TJDFT - 0717739-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:12
Outras decisões
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05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:13
Outras decisões
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717739-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEILA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA NOGUEIRA FERNANDES REQUERIDO: SALVADOR JUNIOR RIOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerandos os documentos juntados no ID. 234300694 e seguintes, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:46
Outras decisões
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:57
Outras decisões
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25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717739-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEILA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA NOGUEIRA FERNANDES REQUERIDO: SALVADOR JUNIOR RIOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 212027167.
No mais, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação contida nas alíneas "a" e "d" da decisão precedente.
Em relação à alínea "a", consigno que, caso a requerente seja isenta do imposto de renda, deverá informar nos autos o referido fato e anexar os extratos de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses.
Quanto à alínea "d", atente a requerente que o termo de curatela demonstra a regularidade da representação da parte interditada pela sua curadora; contudo, tal documento não supre a necessidade de autorização específica do Juízo de Família para a distribuição / prosseguimento da presente demanda, o que, em regra, pode ser solicitado nos autos próprios autos da ação de curatela.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717739-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEILA NOGUEIRA REQUERIDO: SALVADOR JUNIOR RIOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP para atuar no feito, considerando a presença de incapaz no polo ativo da lide.
Cadastrem-se os dados da curadora da requerente (ID 208326886), no sistema PJ-e.
Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa.
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel, partes qualificadas na inicial.
Informa a requerente ser possuidora do imóvel descrito na inicial, cuja área total corresponde a 1.221,36m².
Alega ter vendido ao requerido, no ano de 2016, uma fração do referido imóvel, equivalente a 423,58m².
Contudo, informa que, “em 12 de abril de 2024, a filha da requerente, sua curadora, soube que o requerido havia passado uma cerca no local”, ultrapassando a área por ele adquirida, “impedindo a passagem de sua família e de qualquer outra pessoa.
A filha da requerente soube também que o requerido havia efetuado o cadastramento de toda a área junto a TERRACAP” Informa ter recebido a informação de que o réu pretende vender a área total a terceiro.
Relata que a área indevidamente ocupada pelo réu mede 797,78m², correspondente à diferença entre área total e a fração por ele adquirida.
Requer, ao final, a concessão de tutela liminar para reintegrar a parte autora na posse da área indevidamente ocupada pelo réu.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a procedência do pedido para reintegrar a autora definitivamente na posse do imóvel.
Caso não seja concedida a tutela de urgência, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por “perdas e danos pela ocupação indevida e exclusiva do imóvel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, poderá recolher as custas processuais; b) anexar boletim de ocorrência referente ao esbulho narrado na inicial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial; c) anexar outros documentos comprobatórios de que a autora exercia posse fática sobre área descrita na inicial, caso possua a referida documentação; d) apresentar autorização do Juízo de Família para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1.748, inc.
V, c/c 1.774, ambos do Código Civil. À parte autora incumbirá demonstrar, ao menos, que já solicitou ao juízo competente a referida autorização, a qual poderá ser demonstrada nos autos, no curso da presente ação; e) apresentar documento apto a comprovar o valor da pretendida indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do imóvel pelo réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Outras decisões
-
21/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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