TJDFT - 0711279-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711279-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA, EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saldo capital disponível em conta judicial é de R$ 6.499,56 (Id 215870440).
A parte exequente requer a liberação de R$ 6.328,00 em favor de MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA, e R$ 678,00 em favor de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM.
O somatório dos valores informados é R$ 7.006,00 (6.328 + 678 = 7.006) O valor solicitado é superior ao disponível.
Fica a parte exequente intimada a informar a quantia devida a cada um dos credores, considerando o valor disponível de R$ 6.499,56.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:05
Outras decisões
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:07
Outras decisões
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08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711279-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA, EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA e EZEQUIEL HONORATO MUNDIM ajuízam ação contra BRADESCO SAUDE S/A.
A parte executada realizou o depósito de R$ 6.499,56 ao Id 213092453.
A parte exequente manifestou concordância expressa e deu quitação ao débito (Id 213512682).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:33
Deferido o pedido de MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA - CPF: *02.***.*93-07 (EXEQUENTE).
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08/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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