TJDFT - 0712232-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:06
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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01/04/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:09
Deferido o pedido de MARCELO DE FREITAS CESAR - CPF: *07.***.*84-20 (AUTOR).
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18/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712232-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS CESAR, CLENIA DA COSTA MACHADO REU: VERONICA CANECA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora optou por juntar apenas o laudo da radiogravia.
Deixou de trazer aos autos a declaração de imposto de renda e/ou os extratos das contas mantidas em instituições bancárias.
O silêncio da -parte autora sobre as contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO DE FREITAS CESAR - CPF: *07.***.*84-20 (AUTOR), CLENIA DA COSTA MACHADO - CPF: *27.***.*09-04 (AUTOR).
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27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712232-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS CESAR, CLENIA DA COSTA MACHADO REU: VERONICA CANECA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seus comprovantes de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar o contrato ou documento que demonstre a prestação de serviços ajustada entre as partes.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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