TJDFT - 0712068-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712068-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LIMA BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE interpôs APELAÇÃO ao ID 248786181.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2025 17:24:24.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LIMA BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL LIMA BEZERRA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em julho de 2019, contratou com o réu, BRB – Banco de Brasília S/A, um empréstimo consignado no valor de R$ 67.002,27, mas que recebeu efetivamente apenas R$ 54.617,28, em razão de descontos referentes ao IOF (R$ 2.234,99) e a um seguro prestamista (R$ 10.150,00), imposto sem a devida informação.
Alega que, por ser idoso e de pouca instrução, não compreendeu a operação no momento da contratação, vindo a perceber a discrepância apenas com a ajuda de sua filha.
Destaca que, ao procurar esclarecimentos no banco, foi-lhe ofertado novo contrato de empréstimo, em outubro de 2021, no valor de R$ 113.974,09, com 120 parcelas mensais de R$ 1.976,46, também condicionado à contratação de novo seguro prestamista, no valor de R$ 28.458,19.
Sustenta que a imposição dos seguros configura venda casada e que o primeiro contrato continha juros abusivos, superiores à média praticada pelo mercado (2,05% a.m. vs. 1,57% a.m., segundo o Banco Central).
Argumenta que tais práticas configuram violação ao dever de informação e à boa-fé contratual, gerando prejuízos financeiros e danos morais presumidos (in re ipsa).
Diante disso, requer que o réu lhe restitua o valor de R$77.216,38 relativos ao seguro prestamista e R$ 13.703,50 relativos à diferença dos juros em relação à taxa praticada no mercado.
Pede, ainda, o pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 52.312,41.
A decisão de ID 214699062, defere a gratuidade de justiça ao autor.
Na sua contestação ( ID 217857449), o BRB – Banco de Brasília S/A defende a legalidade dos contratos firmados com o autor, alegando que foram celebrados com base na autonomia da vontade, com cláusulas claras e juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado, não sendo aplicável o limite de 12% ao ano, revogado pela EC nº 40/2003.
Sustenta que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários posteriores à MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, como no caso dos autos.
Impugna a alegação de abusividade e de venda casada, afirmando que o autor se beneficiou dos valores contratados e que não há qualquer vício a ser reconhecido.
Rechaça a inversão do ônus da prova, impugna os cálculos apresentados na inicial por serem unilaterais e requer a improcedência da ação e condenação do autor à litigância de má-fé.
Réplica ao ID 223644415 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois o autor e o Banco réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a relação entre instituições financeiras e seus clientes configura relação de consumo (Súmula 297/STJ) O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em virtude da má prestação dos seus serviços.
Saliente-se, contudo, que essa responsabilidade pode ser afastada caso o fornecedor consiga comprovar a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, fortuito externo ou força maior (art. 14, §3º, do CDC).
Vale ressaltar ainda que, em regra, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional.
O princípio da autonomia da vontade das partes rege as relações contratuais, sendo as cláusulas acordadas entre as partes geralmente respeitadas.
A revisão de um contrato só é possível quando há desequilíbrio evidente entre as partes.
Assim, passa-se à análise das cláusulas contratuais.
Do seguro prestamista Da análise dos autos, observa-se que o contrato firmado em julho de 2019 (ID 207827612), verifica-se que o valor do seguro prestamista está claramente discriminado no item “SEGURO PRESTAMISTA: R$ 10.150,00, SE HOUVER”, com destaque gráfico, em negrito, ao lado de outros encargos, como o IOF.
A cláusula contratual respectiva item 3.2.2 trata do seguro de forma detalhada, mencionando inclusive sua função, prazo de vigência e valor.
A expressão “se houver”, ainda que sucinta, é indicativa de que a contratação do seguro não era obrigatória, mas condicional à vontade do consumidor.
No contrato celebrado posteriormente, em outubro de 2021 (ID 207827619), novamente se observa cláusula específica sobre o seguro prestamista, constante do item 3.2.2, em seção destacada do contrato.
O valor de R$ 28.458,19 está expressamente indicado como parte do custo da operação e foi incluído no cálculo do Custo Efetivo Total – CET, também evidenciado no instrumento contratual.
Não há cláusula que condicione a concessão do empréstimo à contratação do seguro, tampouco qualquer menção à obrigatoriedade do serviço como requisito para a efetivação da operação.
Importa ressaltar que, no contexto do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado o entendimento de que é válida a cobrança de seguro prestamista em contratos firmados a partir de 30.04.2008, desde que respeitada a liberdade de contratação e o dever de informação.
A jurisprudência do TJDFT também é no sentido de que a mera contratação simultânea do seguro com o empréstimo não configura, por si só, venda casada, sendo ônus do autor comprovar a obrigatoriedade ou ausência de alternativa à contratação.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
Reputa-se válido o contrato de empréstimo, não questionado na data da contratação e revertido em proveito do correntista. 2.
O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07328887420218070001 1639521, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifo meu) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Na espécie, observa-se que os contratos firmados pelo autor com o réu apresentam as informações essenciais do seguro prestamista, com destaque e clareza suficientes, não havendo qualquer prova de que a contratação tenha sido imposta, tampouco que a recusa ao seguro tenha acarretado a negativa do crédito.
A simples alegação de desconhecimento do consumidor não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente em se tratando de contrato formalmente firmado e documentado.
Ademais, não se identifica nos autos documentos que comprovem ausência de opção ao consumidor, negativa de contratação sem o seguro, ou ausência de discriminação dos custos (elementos imprescindíveis para caracterizar a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC) Diante disso, conclui-se que os contratos de empréstimo firmados entre o autor e o réu não configuram venda casada, haja vista que: a) os valores do seguro prestamista foram discriminados de forma expressa; b) Há menção à contratação do seguro “se houver”, indicando caráter opcional; c) não há cláusula de obrigatoriedade ou condição de liberação do crédito vinculada à contratação do seguro; d) o seguro compõe o CET, respeitando os deveres de informação previstos no CDC.
Portanto, não há fundamento para declarar a abusividade da cláusula contratual referente ao seguro prestamista, tampouco para reconhecer a prática de venda casada ou condenar o banco à repetição dos valores pagos.
A contratação do seguro, nos termos documentados, foi válida, lícita e aderente à jurisprudência dominante.
Das taxas de juros No que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não assiste razão ao autor.
O contrato firmado entre as partes (ID 207827612), datado de julho de 2019, estipula taxa de juros mensal de 2,05% e taxa anual de 27,64%.
Já o contrato de outubro de 2021 (ID 217857452) fixa a taxa de juros mensal em 1,38% e taxa anual de 17,76%.
Em ambos os casos, os encargos estão expressamente previstos nos instrumentos contratuais, de forma clara e ostensiva, com pleno acesso do contratante às condições pactuadas.
Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme disposto na Súmula 382/STJ, sendo necessária demonstração concreta de descompasso com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.
O autor, contudo, não comprovou de forma técnica ou documental que os juros praticados nos contratos em questão ultrapassam significativamente tais médias, tampouco acostou aos autos qualquer laudo independente ou prova idônea que permitisse aferir desproporcionalidade no pacto.
Desse modo, inexiste fundamento para intervenção judicial na taxa pactuada.
Ainda, quanto à capitalização mensal dos juros, a sua previsão é expressa no contrato (ID 207827612, cláusula 2.3.1), sendo, portanto, válida à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001), é permitida a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada de forma clara.
Tal entendimento foi reforçado pela Súmula 596 do STF, que estabelece a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No caso em tela, a capitalização de juros resta demonstrada pelo simples confronto entre a taxa mensal e anual de juros contratada, ambas expressamente indicadas e assumidas pelo autor.
A cláusula é lícita, clara e está redigida de forma compreensível, de modo que não há qualquer violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
O autor não comprovou a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do réu apta a ensejar ofensa aos direitos da personalidade, tampouco demonstrou sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigação contratual válida.
O simples fato de ter se submetido a condições contratuais menos vantajosas, sem comprovação de vício de consentimento, abuso ou ilegalidade, não configura, por si só, dano moral reparável.
Da litigância de má-fé O réu pleiteia a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC/15, configura-se a litigância de má-fé quando comprovado que a parte age com dolo, alterando a verdade dos fatos, usando do processo para fins ilegais ou interpondo defesa ou recurso manifestamente protelatórios.
No caso dos autos, o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, narrando os fatos sob sua ótica e buscando a tutela jurisdicional para revisão de cláusulas contratuais que reputava abusivas, especialmente diante de descontos incidentes sobre proventos de natureza alimentar.
Ainda que não acolhidos todos os pedidos, sua pretensão não pode ser confundida com conduta temerária ou desleal.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie comportamento processual doloso, ardiloso ou incompatível com a boa-fé objetiva, razão pela qual não se configura hipótese autorizadora da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Ao revés, o ajuizamento da demanda decorreu de dúvida legítima quanto à regularidade dos contratos e de tentativa válida de obter esclarecimentos e possível recomposição patrimonial.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL LIMA BEZERRA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/08/2025 07:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2025 08:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LIMA BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 10/04/2025 15:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:51
Outras decisões
-
10/03/2025 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2025 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:41
Deferido o pedido de MANOEL LIMA BEZERRA - CPF: *74.***.*27-91 (REQUERENTE).
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17/10/2024 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL LIMA BEZERRA - CPF: *74.***.*27-91 (REQUERENTE).
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02/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712068-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LIMA BEZERRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Apresentar o contrato de Id 207827612 em sua integralidade; 2) Apresentar o comprovante de recebimento dos valores contratados.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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