TJDFT - 0735529-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:31
Outras decisões
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09/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o desconto, noticiado no id. 209955878, foi realizado antes de transcorrido o prazo fixado na decisão de id. 208601863 para o cumprimento da injunção liminar de suspensão dos débitos, na conta corrente/conta salário do autor, das prestações mensais relativas aos mútuos bancários de n.º 0170047458, n.º 2024641568 e n.º 2021501390, não há que se falar em descumprimento pelo réu, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fixação de "astreintes".
Ao autor, para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:44
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *91.***.*40-97 (AUTOR)
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Porque não teria o réu acatado a solicitação de modificação, para boletos bancários, da forma de amortização dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, postula o autor o deferimento de antecipação de tutela compelindo a parte adversa a abster-se de promover novos descontos das parcelas mensais referentes aos empréstimos em questão diretamente de sua conta corrente.
Com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu que, no prazo de 15 dias contados de sua citação/intimação, suspenda os débitos, na conta corrente/conta salário do autor, das prestações mensais relativas aos mútuos bancários de n.º 0170047458, n.º 2024641568 e n.º 2021501390 com ele celebrados, emitindo e remetendo ao endereço informado na inicial, no mesmo prazo, os boletos bancários para a amortização dos empréstimos em questão.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pelo réu.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que o réu é parceiro do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *91.***.*40-97 (AUTOR).
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23/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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