TJDFT - 0717654-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUZIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS.
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28/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717654-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REQUERIDO: JOAO LIMIRO PEREIRA, LUZIANIA CARTORIO DO 2.
OFICIO DE NOTAS E ANEXOS, TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTOS DE TITULOS,TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DE ALEXANIA, CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação ajuizada anteriormente pelo autor contra o primeiro réu, no juízo cível do TJGO.
Na ocasião, deverá também o autor se manifestar sobre a prevenção daquele juízo para processar e julgar a presente demanda, em observância ao princípio do juiz natural, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, o qual determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar a procuração determinada na alínea "h" da decisão precedente.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a OSWALDO MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*36-15 (REQUERENTE).
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02/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717654-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REQUERIDO: JOAO LIMIRO PEREIRA, LUZIANIA CARTORIO DO 2.
OFICIO DE NOTAS E ANEXOS, TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTOS DE TITULOS,TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS DE ALEXANIA, CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento do sigilo imposto sobre o documento de ID 208215429 em obediência ao princípio da publicidade.
Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 208215429).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de quantia e reparação de danos morais e materiais.
Alega o autor ter adquirido do primeiro réu, no ano de 2013, os direitos aquisitivos sobre os lotes descritos na inicial por meio de substabelecimento dos poderes que foram anteriormente outorgados ao réu, no ano de 2011, pela Sra.
Ana Guedes, a qual recebeu do Sr.
Moises Bezerra, no ano de 2006, poderes referentes aos mencionados bens.
Relata que, ao tentar vender os imóveis, foi surpreendido com a informação de que o primeiro substabelecimento foi revogado ainda no ano de 2006, o que indica a nulidade do contrato firmado entre o autor e o primeiro réu, tendo em vista a inexistência de substabelecimento válido.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço a cargo dos três cartórios extrajudiciais envolvidos nas transações supramencionadas, pois lavraram sucessivos substabelecimentos sem observar que os poderes outorgados pelo possuidor originário haviam sido revogados.
Imputa aos cartórios extrajudiciais e ao primeiro réu, vendedor / cedente dos imóveis, a responsabilidade pelos danos materiais / lucros cessantes e morais sofridos pelo autor em decorrência da nulidade contratual.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato firmado com o primeiro réu e a restituição do preço pago, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais / lucros cessantes. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de endereço atual e nome próprio; c) esclarecer por que aguardou vários anos para questionar a validade do negócio jurídico em discussão, considerando a informação de que tomou ciência da alegada nulidade no ano de 2016.
Ademais, deverá o autor excluir os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, pois a sua pretensão, aparentemente, foi alcançada pela prescrição; d) excluir os cartórios extrajudiciais do polo passivo da lide, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidas de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio, de modo que seria pessoal a responsabilidade dos oficiais de registros públicos por seus atos e omissões.
Ademais, a pretensão indenizatória deduzida contra os cartórios demandados, aparentemente, já foi fulminada pela prescrição, conforme já destacado; e) retificar os pedidos contidos nas alíneas “b” e “c”, pois ambos refletem exatamente a mesma pretensão (declaração de nulidade do contrato).
Em consequência, deve ser formulado apenas um pedido declaratório.
A questão referente à suposta responsabilidade dos cartórios extrajudiciais não tem relevância prática para o acolhimento do pedido declaratório, de modo que pouco importa se o autor atribui a todos os cartórios, ou apenas a um deles, a alegada falha na prestação do serviço; f) esclarecer o pedido contido na alínea “c” (devolução dos imóveis ao réu e restituição do preço pago pelo autor?) Atente o autor que a devolução dos bens ao réu nem sequer precisa integrar os pedidos, seja porque se trata de diligência a cargo do próprio autor, o qual aparentemente detém a posse dos imóveis, como também porque se trata de mero corolário lógico da declaração de nulidade do contrato de compra e venda; g) informar se os lotes descritos na inicial estão sob a posse do autor e se o réu tinha ciência da nulidade alegada na inicial, além de esclarecer melhor o defeito do negócio jurídico imputado ao réu (“venda a non domino”?); h) apresentar a procuração originária dos substabelecimentos mencionados na petição inicial.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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