TJDFT - 0705531-05.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705531-05.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GLAUCIA FARANI VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 248780023.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:54:00.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
04/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Outras decisões
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13/08/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705531-05.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA, CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pelo DF em ID 238401755.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 20:17:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/08/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Outras decisões
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01/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:32
Outras decisões
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:42
Outras decisões
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705531-05.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 20:58:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:38
Outras decisões
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23/01/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/10/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705531-05.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo, id 208568355.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 208568355.
Prossiga-se com as expedições em conformidade com a decisão de Id 194002515.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:36:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:46
Outras decisões
-
04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705531-05.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLAUCIA FARANI VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Distrito Federal se opôs aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Caso concorde com o valor apresentado pelo executado, expeçam-se os requisitórios de pagamento, nos termos das decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:32:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:55
Outras decisões
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:26
Outras decisões
-
19/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/05/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de GLAUCIA FARANI VIEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 22:39
Recebidos os autos
-
03/09/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:29
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2020 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2020 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 10:50
Recebidos os autos
-
22/08/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2020 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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