TJDFT - 0716259-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716259-66.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:26:32.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 23:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716259-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS interpôs embargos declaratórios (ID 219984404) contra a sentença de ID 218752689, que denegou a segurança.
Alega que a sentença desconsiderou o fato de que o mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo, para reconhecimento da imunidade em favor da impetrante antes de realizada importação.
Por isso, destaca que não seria cabível exigir apresentação de documentos sobre a transação.
Afirma que a sentença também desconsiderou dispositivos constitucionais e legais que demonstram a desnecessidade de pedido administrativo prévio para o gozo da imunidade.
Acrescenta ser desnecessário ato lesivo ao contribuinte para a impetração do mandado de segurança.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, não merece provimento.
A embargante não apresenta nenhum vício de linguagem contido na sentença, limitando-se a afirmar que foram desconsiderados documentos e insistindo na desnecessidade de apresentação de documentos pelo fato de se tratar de impetração preventiva.
Nota-se que na fundamentação foi destacado que o mandado de segurança preventivo é voltado para a defesa do cidadão em face de atos na iminência de serem praticados, não sendo cabível para tutela de direitos hipotéticos ou imaginários.
Nesses termos, a questão levantada pela embargante foi abordada no julgamento, não cabendo sua reforma pela via de embargos declaratórios, cuja finalidade é corrigir vícios de linguagem.
A respeito da alegação de que a parte não é obrigada a esgotar a via administrativa, não é esse o cerne da discussão.
Como destacado na sentença, a requerente sequer demonstrou ter iniciado procedimento de aquisição do equipamento; logo, descabe discutir eventual imunidade por ora.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
BRASÍLIA, 13 de dezembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:45
Denegada a Segurança a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:03
Indeferido o pedido de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 06:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716259-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, indicando corretamente a autoridade impetrada, segundo o critério do art. 6º, 3º, da Lei 12016/2009.
Observe-se que não consta no Decreto 45433/2024 (que instituiu a Secretaria de Estado de Economia) e nem na Portaria 140/2021 (Regimento Interno) nenhuma referência à existência de "Delegado da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal" na estrutura administrativa do órgão.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:46:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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