TJDFT - 0714734-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714734-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA MILANY SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Especificamente no que se refere à omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
Contudo, cabe aqui esclarecer ao embargante que na forma consignada nas decisões precedentes, especialmente na decisão embargada, diversamente do que sustenta a parte embargante, o arbitramento dos honorários na decisão de ID 205641345 não se deu com fundamento em sucumbência, posto que esta sequer existiu, mas sim com respaldo na Súmula 345 do STJ, a qual fixa honorários no cumprimento de sentença individual de sentença coletiva sob o fundamento de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Logo, referido percentual é devido em face do trabalho desenvolvido pelo patrono.
Logo, os argumentos não se sustentam pelos fundamentos claramente delineados naquela decisão, não havendo margem para que seja revista em sede de aclaratórios.
De igual modo, ressalta-se novamente que não houve neste feito fixação de honorários sucumbenciais, pertinentes ao não acolhimento da impugnação apresentada pelo embargante, considerando a vedação contida no verbete sumular 519 do STJ, bem como que sequer houve impugnação.
No mais, pela derradeira vez, esclarece-se que os fundamentos que dão base ao Tema 1190, do STJ, não abarcam cumprimento individual de sentença coletiva, sendo a tese fixada incapaz de afastar a aplicação da Súmula 345 do STJ.
Portanto, a decisão impugnada não se revela contraditória, tampouco omissa, de modo que os embargos de declaração ora opostos não se revelam o meio condizente para a consecução do reparo pretendido pelo embargante.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, prossiga-se conforme decisão de ID 205641345, remetendo-se primeiro os autos à Contadoria para atualização do débito.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se as requisições de pagamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:41:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714734-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA MILANY SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERA, intime-se o(a) EXEQUENTE: SHEILA MILANY SILVA DOS SANTOS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:30:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:20
Outras decisões
-
04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714734-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SHEILA MILANY SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de Id 207431883, em que alega haver omissão na análise da decisão que reiterou os termos da decisão Id 205641345.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Importa esclarecer, primeiramente, que o Tema 1190, do STJ, não abarca cumprimento individual de sentença coletiva.
Por outro lado, importante aclarar que, diante da aplicação da Súmula 345, do STJ, nos termos da decisão de Id 205641345, não incidem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que seria uma dupla incidência de honorários.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:26:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 17:45
Outras decisões
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:42
Outras decisões
-
13/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:14
Outras decisões
-
29/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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