TJDFT - 0764030-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:08
Outras decisões
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12/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GSA RENTAL ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764030-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GSA RENTAL ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA REQUERIDO: RODRIGO ORLANDO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GSA RENTAL ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em face de RODRIGO ORLANDO DE LIMA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 208063493).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 19:49:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GSA RENTAL ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GSA RENTAL ADMINISTRACAO E LOCACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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