TJDFT - 0706138-73.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e nomeio a parte requerente, ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS(*05.***.*30-53); curador de MARCOS ANTONIO MENDES MATOS(*51.***.*13-31); , para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Dispenso a hipoteca legal, tendo em vista a presunção de idoneidade do(a) curador(a) e a constatação de que vem se empenhando devidamente na preservação dos interesses do(a) incapaz.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispensada A PRESTAÇÃO DE CONTAS, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) interditado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade de justiça e de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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28/01/2025 14:27
Juntada de Certidão - sepsi
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26/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES MATOS - CPF: *51.***.*13-31 (REQUERIDO) em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES MATOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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16/10/2024 01:29
Outras decisões
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES MATOS em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0706138-73.2024.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS Endereço: Quadra 406, Conjunto N, Casa 6, Recanto das Emas - DF - CEP: 72631-214 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MENDES MATOS Endereço: Quadra 406, Conjunto N, Casa 6, Recanto das Emas - DF - CEP: 72631-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 205185201) e a emenda (ID nº 207350147). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para curatela provisória. 4.
Ouvido, o Ministério Público oficiou "(...) pelo deferimento do pedido liminar, nomeando-se o requerente como curador provisório do interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC" (ID nº 207798645 - Pág. 3). 5.
O laudo de perícia médica emitido para instrução dos autos nº 1007445-66.2023.4.01.3400, que tramitam perante a 23ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, juntado a estes autos ao ID nº 205188806, comprova que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84) e Retardo Mental (CID 10: F 79) e, em razão do seu diagnóstico, apresenta "atraso na aquisição de competências acadêmicas nos processos de leitura, escrita e raciocínio lógico", bem como "dificuldades significativas no cumprimento das suas atividades diárias".
O laudo conclui que o requerido é "total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), reger sua pessoa, administrar seus bens, prover a si mesmo e exprimir livremente sua vontade, sendo, portanto, passível de interdição plena".
Portanto, conclui-se que, em razão do seu diagnóstico, o requerido não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os seus interesses, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, impondo-se desde logo o deferimento da curatela provisória.
Cumpre sopesar que a ausência de prestação jurisdicional antecipada seria muito mais prejudicial ao requerido do que os efeitos suportados pela concessão da tutela.
Isso porque a nomeação provisória de curador resguarda seus interesses ao vincular juridicamente o curador a uma administração responsável do patrimônio do curatelado.
O requerente é genitor do requerido e, portanto, deverá ser nomeado como curador provisório. 6.
Assim, concedo a curatela provisória de Marcos Antonio Mendes Matos, nomeando o autor Antonio de Oliveira Matos como curador provisório.
A curadoria provisória não possui poderes para a obtenção de empréstimos e a constituição de qualquer dívida em nome do curatelado, ou a venda de bens a ele pertencentes sem autorização judicial.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 7.
CONFIRO À ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 7.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, deverá o Curador Provisório, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão datada e assinada, ficando desde já intimado através de seu advogado. 8.
Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 15/10/2024, às 14h (art. 751, CPC).
A audiência será realizada por meio da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com o que dispõe a Resolução 337/2020 do CNJ. 9.
Cite-se e intime-se o requerido pessoalmente para comparecer à audiência de entrevista e apresentar impugnação em 15 (quinze) dias contados do referido ato, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 10.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado constituído para que também compareça ao ato. 11.
Intime-se o Ministério Público. 12.
As partes deverão informar com antecedência eventual dificuldade de participação, seja em razão de equipamentos, da própria internet ou pessoais de acessar aplicativos/plataformas, para que seja reservada sala própria no Fórum do Recanto das Emas e tenham acesso pleno aos meios para a realização da audiência. 13.
Para acessar a sala de audiência, as partes devem: a) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" na Apple Store ou Play Store; b) Selecionar uma conta para entrar ou, caso não tenha conta ainda, clicar em ingressar em uma reunião; c) Clicar no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE3OTVkNmQtMmY2ZS00ZjUzLWI2MzQtMWM3MzUzODM3MmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226fadd2b4-c486-4166-9898-3f054e3541ff%22%7d d) Em seguida, clicar em "participar como convidado", informar o seu nome e clicar em "participar da Reunião". 14.
Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido pelo requerido (art. 752, caput, CPC). 15.
Caso o requerido não constitua advogado no prazo, desde já, nomeio a Curadoria Especial a ser exercida pela Defensoria Pública (CPC, art. 752, § 2º).
Neste caso, cadastre-se e remetam-se os autos para manifestação em 15 (quinze) dias. 16.
Com a manifestação, vista ao Ministério Público.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, nomeado como curador provisório de MARCOS ANTONIO MENDES MATOS, compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 757 e 758 e CC, arts. 1.740, 1.745 e 1.781).
Está ciente que administra provisoriamente os bens e direitos do curatelando, inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, adquirir bens, contratar empréstimos ou financiamentos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele(a) pertençam, sem a prévia autorização deste juízo.
RECANTO DAS EMAS/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
25/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *05.***.*30-53 (REQUERENTE).
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23/08/2024 12:17
Outras decisões
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20/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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