TJDFT - 0716159-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716159-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2025 13:22:17.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
07/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716159-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 21:08:32.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
07/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716159-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por F&C – COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CERRAMIX) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a nulidade da multa imposta à autora no processo administrativo n.º 00060-00405812/2022-48 ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência ou redução proporcional de seu valor.
De acordo com a inicial, o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade iniciou-se em 19/08/2022, com a lavratura do Auto de Infração n.º 124084.
Afirma que foi apresentada defesa, apontando para a adoção de premissas incorretas e indicando a adoção de todas as medidas corretivas exigidas, em colaboração ativa e contínua com as autoridades sanitárias.
Assevera, no entanto, que o réu desconsiderou a defesa da autora, mantendo a penalidade imposta de forma genérica, inclusive nas instâncias recursais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de vencimento em 25/08/2024.
Argumenta que o processo administrativo desconsiderou aspecto crucial, qual seja, que o auto de infração n.º 124084 é fruto de uma sequência de reuniões e ações conjuntas realizadas entre a autora e auditores da Vigilância Sanitária.
Informa que no dia 18 de agosto de 2022, o órgão sanitário realizou vistoria, no qual foram constatadas inúmeras irregularidades.
Por esse motivo, foi designada nova reunião para o dia 19 de agosto de 2022, para apresentação do “manual de boas práticas de fabricação de alimentos”, dos “procedimentos operacionais padronizados – POP’s e demais registros de implementação.
Alega que no dia 19 de agosto de 2022, ficou estabelecido na reunião as adequações imediatas e de médio a longo prazo, sendo lavrado o Auto de Infração n.º 124084, contendo as diretrizes para a próxima reunião, agendada para o dia 24 de agosto de 2022.
Sustenta que a autora apresentou defesa abordando e resolvendo todas as irregularidades apontadas no referido Auto de Infração.
Aduz que no dia 24 de agosto de 2024, a Subsecretaria de Vigilância Sanitária exarou Auto de Intimação de números 124249 e 124250 discriminando as medidas corretivas a serem adotadas nas áreas internas específicas do estabelecimento.
Em resposta, a autora alega ter atendido quase integralmente as exigências.
Informa que, no dia 18 de novembro de 2022, foi lavrado o Termo de Vistoria n.º 124712, no qual foi confirmada a baixa das intimações de n.º 124249 e 124250, sendo elas substituídas pela intimação 45819, contendo novas exigências.
No dia 15 de dezembro de 2022, a autora alega ter apresentado resposta demonstrando, mais uma vez, o atendimento das exigências.
Alega que a decisão administrativa questionada foi baseada em posição equivocada, pois considerou exclusivamente o auto de infração n.º 124084, sem se atentar para o contexto maior das tratativas, todas devidamente cumpridas.
Aponta para a violação aos princípios da motivação, devido processo legal, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Discorre acerca da boa-fé.
Ao final, a autora requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 210222546).
Os autos retornaram a este Juízo (ID 211999641).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 212690399).
Citado, o réu apresentou contestação fora do prazo legal (ID 219358847).
Sobreveio decisão decretando a revelia do Distrito Federal, sem a incidência de seus efeitos materiais (ID 219501870).
A autora acostou petição (ID 220307560).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Consoante disposto no art. 196 da Constituição, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse matiz constitucional deriva a poder de polícia exercido pelas autoridades de vigilância sanitária para normatizar, fiscalizar e autuar condutas potencialmente lesivas à coletividade, a fim de proteger a saúde da população e assegurar que produtos e serviços atendam aos padrões de segurança e qualidade estabelecidos pelo Estado.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a partir dos argumentos contidos na inicial e dos elementos que instruem a presente a ação, qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal (ID 219358848, pág. 4), notadamente porque se assegurou à destinatária, ora requerente, todas as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive com a possibilidade de apresentação de defesa (ID 219358848, pág. 5), em homenagem ao contraditório.
Aliás, observa-se que os argumentos delineados pela autora foram expressamente analisados e afastados pela autoridade administrativa, não havendo margem para alegação de violação ao devido processo legal, eficiência e motivação (ID 219358850, pág. 48).
Por outro lado, não se produziu, no curso desta ação, qualquer prova no sentido de demonstrar que a autora, por ocasião da instauração do Processo Administrativo 00060-00405812/2022-48 e da lavratura do Auto de Infração n.º 124084, estava exercendo suas atividades em condições higiênico- sanitárias completamente satisfatórias, em observância ao disposto nos itens 4.2.1, 4.2.4, 4.2.6, 4.7.5, 4.8.5, 4.8.16, 4.8.17, 4.10.1 e 4.10.3 da RDC 216/2004-ANVISA, artigos 32 e 33 da Instrução Normativa n/ 16/2017 - DIVISA/SVS/SES/DF e artigo 10 itens IV e XXIX da Lei Federal 6437/77, que lastrearam a penalidade.
Pelo contrário, ao que se extrai, o estabelecimento da demandante funcionava com “acúmulo de sujidades impregnadas em pisos, paredes e equipamentos; equipamentos expositores de alimentos perecíveis com superlotação de produtos; alimentos carneos/embutidos manipulados/fracionados, expostos à venda com prazos de validade superiores a 10 (dez) dias a temperaturas superiores a +10°C, contrariando o disposto na legislação sanitária vigente”.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos poderia ser afastada se o conjunto probatório indicasse que os fatos não ocorreram conforme consta do processo administrativo, o que não ocorreu no presente caso.
Sublinhe-se que a adoção de medidas destinadas a sanar as irregularidades por parte da autuada não afasta, por si só, a sanção anteriormente aplicada em razão de infrações à legislação sanitária.
De toda forma, observa-se que a sanção foi aplicada em consonância com os limites estabelecidos pela Lei n.º 6.437/77, considerando as circunstâncias pessoas da autuada, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da função pedagógica/punitiva, circunstância que afasta o pedido de conversão/redução formulado pela parte autora.
Portanto, não demonstrado qualquer vício capaz de inquinar o ato administrativo objurgado, o pedido de sua anulação não merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:51:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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01/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716159-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: 9999, QUADRA 1 CONJUNTO G CASA 56, VILA BURITIS, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-107 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
DEFIRO pedido de tutela de urgência, tendo em vista o valor integral e em dinheiro do valor da multa aplicada, nos termos do art. 151, II, do CTN, determinando a suspensão da multa aplicada e seus efeitos, até o julgamento final da presente ação. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:43:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208613861 Petição Inicial Petição Inicial 24082314504732000000190388590 208616061 3.
Autos Processo SEI_00060_00405812_2022_48-1 Documento de Comprovação 24082314504851800000190388634 208616064 3.
Autos Processo SEI_00060_00405812_2022_48-2 Documento de Comprovação 24082314505007900000190390937 208616067 3.
Autos Processo SEI_00060_00405812_2022_48-3 Documento de Comprovação 24082314505135500000190390939 208616045 4.
Documentos comprobatorios-1 Documento de Comprovação 24082314505237600000190388620 208616046 4.
Documentos comprobatorios-2 Documento de Comprovação 24082314505390700000190388621 208616048 1.
Procuração F&C Procuração/Substabelecimento 24082314505669400000190388623 208613874 2.
Contrato Social F&C - Cerramix Contrato social 24082314505805600000190388602 208613875 6.
Guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24082314505877600000190388603 208613878 5.
Guia depósito recursal Guia 24082314505964400000190388606 208613879 4.
Documentos comprobatorios-3 Documento de Comprovação 24082314510046400000190388607 208634130 Decisão Decisão 24082316072220700000190407638 208634130 Decisão Decisão 24082316072220700000190407638 208891236 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702423332700000190634227 209414156 Petição Petição 24090514120105800000191095669 210222546 Decisão Decisão 24090614224267300000191813387 210928731 Decisão Decisão 24091219040904900000192440291 210928731 Decisão Decisão 24091219040904900000192440291 211152330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091602344338700000192638071 211986829 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24092314244889600000193379949 211986831 Procuraçao Procuração/Substabelecimento 24092314245023900000193379951 211999641 Decisão Decisão 24092618124763000000193390607 212523005 CNPJ Documento de Comprovação 24092618124802100000193854341 -
30/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/09/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2024 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:22
Declarada incompetência
-
06/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716159-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e o disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, que a empresa autora auferiu, no último ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, II, da LC 123/2006.
Pena: remessa dos autos a um dos Juizados Fazendários do DF.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:06:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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