TJDFT - 0707833-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707833-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA, BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ em face de Bravo Distribuidora de Abrasivos LTDA e Bruno Oliveira Nunes Vieira, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que, mediante proposta de adesão, celebrou com a parte ré contrato de fornecimento de cartão de crédito, com limite previamente disponibilizado.
Sustenta que a parte ré utilizou o referido limite, mas deixou de adimplir as obrigações contratadas, resultando em débito no valor de R$ 15.307,36, conforme planilhas e faturas apresentadas.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo proposta de adesão, faturas, planilha de débito e notificações.
A procuração outorgada pela parte autora foi juntada ao Id. 198794627.
Antes mesmo da citação, a ré Bravo Distribuidora de Abrasivos LTDA apresentou embargos monitórios (Id. 199682904), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, e a carência de ação.
No mérito, alegou que o título é ilíquido e que o contrato contém cláusulas abusivas, especificamente: juros acima da taxa média de mercado, capitalização indevida, inclusão do CET no cálculo do débito e inexigibilidade da comissão de permanência.
Aduziu, ainda, que a cobrança seria excessiva, ultrapassando o débito em R$ 8.244,33, embora não tenha apresentado planilha própria de cálculo.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
Foram juntados aos autos a procuração outorgada pela empresa ré e substabelecimento, aos Ids. 199682921 e 199682923.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 212630307), rebatendo as preliminares e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Defendeu a legalidade dos juros, a liquidez do título e a regularidade da cobrança, pugnando pela rejeição integral dos embargos.
A gratuidade de justiça foi indeferida à ré, por decisão lançada no Id. 218948829.
Vieram os autos conclusos.
No Id. 222769774, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, diante da constatação de que apenas a pessoa jurídica havia ingressado espontaneamente nos autos, sem constar procuração outorgada pelo corréu Bruno Oliveira Nunes Vieira.
Determinou-se, então, a sua citação formal, a fim de evitar nulidade processual.
A citação do segundo réu restou efetivada (Id. 228220290), tendo ele juntado procuração ao Id. 230900516.
O corréu não apresentou embargos, limitando-se a formular proposta de acordo.
A parte autora apresentou contraproposta (Id. 233941401).
Contudo, a parte ré deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, novamente, tendo em vista que a procuração juntada pelo corréu ao Id. 230900516 não está assinada.
Nos termos do art. 76 do CPC, fica o réu BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA intimado a regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
31/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:22
Outras decisões
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24/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 07:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 04:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:53
Outras decisões
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23/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (REU), BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA - CPF: *01.***.*25-64 (REU).
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18/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707833-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: BRAVO DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA, BRUNO OLIVEIRA NUNES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
A ação monitória foi instruída com documentos.
Demais, a parte ré comparece ao feito antes de citada e apresenta defesa, na qual confirma ser devedora da parte autora.
Dou os réus por citados, diante do comparecimento espontâneo ao processo.
Fixo o prazo de 15 dias para o pagamento da obrigação.
A parte ré será isenta do pagamento das custas processuais e pagará honorários fixados em 5% do valor atribuído à causa, se adimplir a obrigação no prazo estipulado (art. 701, caput e §1º do CPC).
A parte autora deverá se manifestar sobe os embargos apresentados.
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte ré deverá juntar comprovantes de rendimentos da pessoa física.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do segundo réu.
Deverá também juntar balancetes contábeis e extratos das contas de titularidade da primeira ré, pessoa jurídica, tudo referentes aos últimos três meses.
Anoto a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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