TJDFT - 0707484-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:02
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCUS ROBERTO FERREIRA VAZ em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707484-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REU: MARCUS ROBERTO FERREIRA VAZ CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 213132772, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório. -
02/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707484-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REU: MARCUS ROBERTO FERREIRA VAZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 13:09:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:56
Deferido o pedido de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (AUTOR).
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30/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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