TJDFT - 0763426-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/09/2024 11:07
Outras decisões
-
25/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/08/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0763426-85.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O Querelante Em segredo de justiça ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO por atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (art. 138, art. 139 e art. 140, todos do Código Penal, respectivamente).
Informa inicialmente que ambas as partes são irmãos, tendo a genitora e comum, sendo esta portadora de doença de Alzheimer.
Menciona também que Querelante e Querelada tem discordâncias em relação a destinação de imóvel da genitora e que a partir disso "se iniciou uma batalha judicial entre as partes em diversos aspectos: processo de Curatela nº 0757165-41.2023.8.07.0016, processo de Sobrepartilha nº 0217277-90.2011.8.07.0001, processo de Alimentos nº 0713571-85.2024.8.07.0001 e processo de Danos Morais nº 0717279-98.2024.8.07.0016".
Teceu, em sua narrativa que no dia 14/06/2024, no bojo do processo de curatela que tramita na 4ª Vara de Família de Brasília, a Querelada foi entrevistada por psicóloga e afirmou que "ficou estarrecida ao constatar que o Sr.
Marcelo vinha fazendo uso de forma exacerbada dos recursos financeiros da mãe em benefício próprio", incorrendo no delito de calúnia ao atribuir ao Querelante o cometimento do crime de furto qualificado (ID 205663687, fl. 04).
Em mesma entrevista concedida à psicóloga, consta o trecho "a Sra.
Adriana informou que ficou estarrecida ao constatar que o Sr.
Marcelo vinha fazendo uso de forma exacerbada dos recursos financeiros da mãe em benefício próprio.
Segundo a Sra.
Adriana, o Sr.
Marcelo tem dificuldades para gerir suas finanças e seus negócios, os pais sempre o acudiram financeiramente e ela própria já ajudou o irmão emprestando cartões de crédito, fazendo financiamento bancário e até mesmo sendo avalista dele.
Entretanto, a referida alega que nem sempre o irmão honrou seus compromissos e pagou suas dívidas, sendo que quando ela foi fiadora do irmão teve que arcar com uma dívida de R$ 240.000,00.
A Sra.
Adriana alega que foi surpreendida com a presente Ação e com a nomeação do Sr.
Marcelo como curador provisório.
Na avaliação da Sra.
Adriana, o interesse do irmão em ser o curador da mãe é financeiro e na sua avaliação a forma como ele cuida da genitora deixa a desejar.
Para a Sra.
Adriana, o fato de o Sr.
Marcelo ter instalado seu escritório de trabalho na casa da Sra.
Stela e de estar presente no local de segunda a sexta-feira é devido a interesses pessoais/profissionais dele e não significa que ele esteja suficientemente atento, interessado e preocupado com o bem-estar da mãe", o que caracterizaria o cometimento do crime de difamação por parte da Querelada.
Segue informando que houve o cometimento do crime de injúria no seguinte trecho que colaciono a seguir: No que se refere ao processo de curatela da Sra.
Stela, a Sra.
Adriana afirmou que começou a perceber que a mãe já apresentava evidências de que não estava conseguindo gerir com autonomia sua vida, inclusive se colocando em situações de risco, como por exemplo, batendo o carro com frequência.
Ela alega que havia conversado com o Sr.
Marcelo a respeito dessa situação, mas que ele se mostrava contrário à interdição.
Além de preocupações em relação ao agravamento do quadro de saúde mental da genitora, a Sra.
Adriana informou que ficou estarrecida ao constatar que o Sr.
Marcelo vinha fazendo uso de forma exacerbada dos recursos financeiros da mãe em benefício próprio.
Segundo a Sra.
Adriana, o Sr.
Marcelo tem dificuldades para gerir suas finanças e seus negócios, os pais sempre o acudiram financeiramente e ela própria já ajudou o irmão emprestando cartões de crédito, fazendo financiamento bancário e até mesmo sendo avalista dele.
Entretanto, a referida alega que nem sempre o irmão honrou seus compromissos e pagou suas dívidas, sendo que quando ela foi fiadora do irmão teve que arcar com uma dívida de R$ 240.000,00.
A Sra.
Adriana alega que foi surpreendida com a presente Ação e com a nomeação do Sr.
Marcelo como curador provisório.
Na avaliação da Sra.
Adriana, o interesse do irmão em ser o curador da mãe é financeiro e na sua avaliação a forma como ele cuida da genitora deixa a desejar.
Para a Sra.
Adriana, o fato de o Sr.
Marcelo ter instalado seu escritório de trabalho na casa da Sra.
Stela e de estar presente no local de segunda a sexta-feira é devido a interesses pessoais/profissionais dele e não significa que ele esteja suficientemente atento, interessado e preocupado com o bem-estar da mãe.
Ela percebe e também houve relatos de cuidadoras de que o Sr.
Marcelo praticamente não interage com a mãe, se atendo a resolver as questões práticas relacionadas à idosa e às questões domésticas, embora nem sempre com presteza ou da forma correta. (ID 205663687, fls. 09/10) Segue seu pedido com a solicitação de condenação da Querelada ao pagamento de danos morais com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, aplicando-se os artigos 186 e 953, ambos do Código Civil.
A inicial de ID 205663687 veio instruída com a procuração de ID 205666902.
Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, foi proferida decisão de declínio da competência, em razão de a pena máxima abstratamente cominada aos delitos ultrapassar o patamar de dois anos previsto na Lei 9.099/95 (ID 205682059), vindo os autos a esta 7ª Vara Criminal de Brasília por sorteio.
Ouvido o representante do Ministério Público, a promotoria em exercício neste juízo oficiou pela rejeição da queixa em razão de a peça inicial não satisfazer os requisitos necessários para o recebimento.
Apresento o trecho principal da manifestação do Parquet a seguir.
No entanto, em que pese a tempestividade da queixa-crime, ofertada pelo Querelante, observa-se que a inicial não satisfaz os requisitos necessários para o seu recebimento, nos moldes do artigo 41 Código de Processo Penal.
O Querelante, quanto aos supostos crimes que atribuiu à Querelante, limitou-se a relatar os fatos de forma superficial e genérica, com apoio em laudo psicológico, elaborado após determinação judicial em ação de Curatela, cujo interior teor sequer foi acostado aos autos.
A análise da inicial evidencia a inépcia da queixa-crime ofertada pelo Querelante, na medida em que não descreve, com clareza e precisão, os fatos criminosos (certos e determinados) ofensivos à sua honra, e todas as suas circunstâncias nas quais ocorreram — o que obsta a escorreita compreensão das condutas praticadas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado à Querelada.
Por esse motivo, o Ministério Público se manifesta pela rejeição da queixa-crime ofertada, por não atender os requisitos exigidos para o exercício da ação penal privada, conforme disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. (ID 206583334) Em nova manifestação, o Querelante apresentou o laudo psicológico juntado no âmbito do processo de interdição/curatela de Pje nº 0757165-41.2023.8.07.0016, feito pela psicóloga Lia Raquel Lopes Fernandes, integrante dos quadros de servidores deste Tribunal, em que consta como pericianda a Sra.
Stela Maria Dias Godoi, genitora das partes.
Em ID 208232811, após ter acesso ao documentos juntado, o Ministério Público ratificou sua manifestação anterior.
Sendo este o panorama do processo até então, DECIDO: Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
No caso da queixa apresentada não se observa o cumprimento desses quesitos.
O Querelante, em sua peça acusatória, informa textualmente que "a Querelada faz inúmeras acusações contra o Querelante para a psicóloga".
Ocorre que tal laudo proferido pela psicóloga ao entrevistar a Querelada não está presente nos autos, de modo que é impossível ao juízo verificar se as alegações possuem lastro na realidade, não ficando claro a sequer a existência ou mesmo as circunstâncias do alegado.
A peça juntada em ID 206619572 é um laudo psicológico feito ao se entrevistar a senhora Stela Maria Dias Godoi, que não é parte no presente processo e esse documento em nada colabora para a elucidação dos delitos alegados.
Ainda no particular dos aspectos formais é necessário ao processamento da presente ação penal privada verifico que os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal sejam preenchidos.
No caso dos autos, a procuração de descreve a contento os fatos e nomeia a parte adversária.
A queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise o fato mencionado teria ocorrido no dia 14/06/2024.
Sendo certo que seu ajuizamento se deu em 29/07/2024.
Portanto, em teoria, a pretensão acusatória estaria dentro do prazo que deveria ter sido ajuizada.
Porém, como anteriormente mencionado, não há comprovação da data em que o documento chegou ao conhecimento do Querelante, de modo que se mostra impossível analisar a tempestividade e averiguação de eventual extinção da punibilidade da Querelada.
Por outro lado, sob o aspecto material, sabe-se que deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
A justa causa é, justamente, a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível, no caso, à Querelada.
No caso relatado, não verifico a existência dos delitos mencionados pelo Querelante.
Como mencionado pela parte autora em sua queixa-crime, as falas ofensivas da Querelada foram proferidas para uma psicóloga em processo judicial que discutia a curatela da genitora de ambos, trabalho pericial determinado pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília.
Destarte, verifica-se, inclusive pelo que narrado na queixa crime, que a Querelada simplesmente relata para psicóloga as sistuações que a afligem em relação ao réu.
Não se observa o dolo específico em atingir a honra da pessoa mencionada, mas o mero relato de como a conjuntura analisada pelo juízo solicitante da perícia transcorreu ao longo do tempo na visão da parte entrevistada.
O relato, fornecido a psicóloga do TJDFT, ordenada pelo juízo e com a finalidade de compor processo judicial, é composto apenas por animus narrandi, não contendo o necessário animus injuriandi para eventual recebimento da queixa.
Sobre esse assunto já se manifestou o TJDFT, vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DO DOLO DE CALUNIAR, DIFAMAR E INJURIAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo de caluniar, difamar ou injuriar.
Não se caracterizam tais crimes quando a conduta da apelada se limita a narrar fatos, agindo imbuído do chamado animus narrandi. 2.
Não havendo a individualização das condutas imputadas a quem compartilhou os posts via internet / Facebook, com a indicação dos respectivos domicílios, revela-se a decadência do direito de ação, uma vez ser tal fato incumbência do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1220591, 20170110396470APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: 74/76) Ademais, os fatos relatados não constituem um fato determinado, apto a caracterizar o crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal.
O fato imputado como calúnia pela queixa crime foi extraído do laudo psicológico em que constou o seguinte: “ficou estarrecida ao constatar que o Sr.
Marcelo vinha fazendo uso de forma exacerbada dos recursos financeiros da mãe em benefício próprio".
Claramente, trata-se uma afirmação genérica narrada pela Querelada para realização de trabalho profissional determinado por autoridade judicial.
Não há na fala da Querelada qualquer dado sobre data, valores, modo.
Ou seja, não se trata de fato determinado.
Em casos análogos, o TJDFT determina a rejeição da queixa crime por calúnia: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes de calúnia e difamação previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, exige-se a imputação de fato certo e determinado, somada ao dolo de ofender, não se admitindo a acusação genérica, sem a narrativa de um acontecimento específico, que apresente dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 2.
Se a peça acusatória não descreve fato determinado, com circunstâncias da suposta falsificação, quais documentos teriam sido falsificados, e nem mesmo se a querelante seria a responsável pelo fato, não há que se falar em indícios de materialidade dos crimes contra a honra imputados à querelada. 3.
Se os fatos narrados amoldam-se, em tese, ao crime de injúria, considerado de menor potencial ofensivo, correta a declinação de competência ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária originária. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1823195, 07064408420238070004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma a narrativa sobre a percepção pessoal da Querelada sobre a vida financeira no irmão narrada genericamente para perita judicial não pode caracterizar crime de difamação ou injúria por absoluta falta de dolo específico de ofender, como já mencionado acima.
Destarte, a peça acusatória não merece prosperar em sua integralidade.
Anoto, por fim, que a despeito de o procedimento de apuração de crimes contra a honra prever que o momento para o recebimento da denúncia é após a audiência de conciliação que alude o art. 520, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendimento no sentido de ser dispensável esta solenidade se identificada de plano a ausência de procedibilidade da demanda penal privada.
Em abono cito o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INJUSTO.
DECISÃO MANTIDA.[...] 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. [...] (Acórdão n.636939, 20100111016330RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 216) Com essas considerações, REJEITO a queixa-crime, por ausência de justa causa, art. 395, incisoa III, do Código de Processo Penal.
Custas remanescente, se houver, pelo Querelante.
Sem honorários, pois não se estabeleceu o contraditório.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília(DF), 23 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:50
Rejeitada a queixa
-
21/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:39
Declarada incompetência
-
29/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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