TJDFT - 0706246-26.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA CARNEIRO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706246-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTANA CARNEIRO BARBOSA REU: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não são residentes ou domiciliadas em São Sebastião/DF, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Em tempo, consigno que o TJDFT vem entendendo que Setor Habitacional Jardim Mangueiral integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2024 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/08/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703751-61.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Ribeiro da Silva
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:59
Processo nº 0703751-61.2023.8.07.0006
Diego Ribeiro da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Saulo Moreira Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:01
Processo nº 0700353-72.2024.8.07.0006
Explorer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Onilton Jose de Oliveira
Advogado: Victor Minervino Quintiere
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:18
Processo nº 0716132-31.2024.8.07.0018
Marco Aurelio Degrazia Barbosa Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:55
Processo nº 0706268-84.2024.8.07.0012
Francilisi Brito Guimaraes
Louys Henrique Araujo Prado
Advogado: Dyogo Burjark Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:15