TJDFT - 0706714-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706714-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: ELENICE ALENCAR DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 211127637, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
20/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706714-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: ELENICE ALENCAR DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 18:22:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:55
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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19/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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