TJDFT - 0719944-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719944-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA.
REU: SARAH MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em face de REU: SARAH MARTINS DE OLIVEIRA.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719944-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA.
REU: SARAH MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 12:40:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (AUTOR).
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24/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:40
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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