TJDFT - 0706762-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 14:02
Desentranhado o documento
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06/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:55
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706762-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em 02/10/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré pagar ou opor embargos à presente ação monitória.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706762-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 13:54:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:55
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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