TJDFT - 0716112-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RUDI SATO SIMOES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716112-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDI SATO SIMOES REU: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUDI SATO SIMOES contra o(a) INSTITUTO QUADRIX e NOVACAP, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 215605755.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que os Réus apesar de citados não apresentaram contestação, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 20:52:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUDI SATO SIMOES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUDI SATO SIMOES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716112-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDI SATO SIMOES REU: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão de ID 209970442.
Se insurge contra os fundamentos que subsidiaram o indeferimento da tutela, sustentando haver omissão quanto ao real pedido formulado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No que concerne às alegações da parte, cabe a ressalvar a inexistência de omissões.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram o indeferimento da tutela, expondo o entendimento do Juízo acerca do tema, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Com efeito, o deferimento da tutela na forma como pretendida pressupõe a existência de plausibilidade no alegado quanto à irregularidade da questão impugnada, o que permitiria alcançar nota suficiente para ver sua prova discursiva corrigida, o que não se verificou.
Logo, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento.
Os argumentos apresentados estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que estes se refletem em verdadeiro inconformismo.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:59:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716112-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDI SATO SIMOES REU: INSTITUTO QUADRIX, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, os últimos três comprovantes de rendimentos e os extratos bancários, assim como comprovação da hipossuficiência alegada, a fim de que seja analisado o requerimento de gratuidade de justiça.
Traga, ainda, cópia do RG e comprovante de residência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:00:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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