TJDFT - 0705447-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:16
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AUTOR).
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23/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SOUZA & SARAH MEDICAMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOUZA & SARAH MEDICAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705447-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REU: SOUZA & SARAH MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 11:26:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:54
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AUTOR).
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04/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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