TJDFT - 0709227-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 22:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “ foi surpreendida ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e constar empréstimos de n. 585720024, n. 592201093 e n. 620500217 com a empresa requerida, cujo montante supostamente emprestado foi no valor de R$1.289,08, R$729,84 e R$377,47, respectivamente.
No primeiro empréstimo o valor a ser pago era em 72x de R$36,33, no segundo, em 72x de R$20,45 e no terceiro em 84 parcelas de R$8,78”.
Alga que não realizou a contratação dos empréstimos consignados com a ré, bem como que " não consta nenhuma transferência do suposto valor emprestado na data de inclusão do empréstimo pelo INSS na única instituição financeira a que a autora é vinculada.".
Após arrazoado jurídico, requer: “B.
A declaração de nulidade dos empréstimos consignados registrados sob os números 585720024, 592201093 e 620500217, cujo valor do contrato equivale ao montante de R$4.825,68; C.
A restituição do valor cobrado indevidamente da autora, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja importância em dobro totaliza o montante de R$6.690,52 (seis mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos); D.
A compensação do valor depositado relativo ao empréstimo de n. 620500217, na hipótese de condenação da requerida; E.
A indenização por danos morais, no valor de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o desgaste sofrido pelo autor, por culpa exclusiva da instituição ré, além do caráter punitivo pedagógico, com juros e correção monetária, ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, nos termos dos artigos 186 e 950 do Código Civil;”.
Contestação na lauda de ID 169477020, alegando, em síntese, que as contratações foram válidas, bem como junta os documentos comprobatórios.
O requerido apresentou contestação (ID 161394039) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes.
Apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita e suscita, ainda, em preliminar, a Regularização do polo passivo, Defeito de representação, Prescrição trienal e Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do inss.
No mérito, afirma que o contrato nº332975015-6 registrado em nome do Banco Réu foi celebrado em 04/02/2020, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$15,50.
Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 555,75 em conta de titularidade da parte Autora, e o referido contrato foi liquidado em razão de refinanciamento.Destacou que os documentos disponibilizados na contratação possuem dados idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos, Endereço informado na inicial é o mesmo constante do contrato e o valor foi depositado em conta de titularidade da autora :Banco Bradesco, Agência: 02113, Conta: 00542520.
Réplica na lauda de ID 172357205, refutando os argumentos da requerida e afirmando os fatos narrados na inicial.
Decisão de ID 176088342, determinando a expedição de ofício à agência nº 186 do Caixa Econômica Federal, requisitando a apresentação de extrato da conta da autora (conta 21160-0) do período da transferência – 16/02/2018 a 16/04/2018.
Prazo para atendimento: 20 dias.
Sobreveio expediente, discriminando os créditos de R$1.289,08 em 16/03/2018.
Aberta vista para as partes, o autor informa que os créditos restam comprovados que foram depositados na conta da autora, que, além do ofício direcionado para a CAIXA, os extratos de ID 166558939, comprovam o crédito de R$729,84 em 01/02/2019 e de R$377,47 em 06/07/2020.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Incialmente, verifico que não há defeito na representação da parte autora, sobretudo porque a procuração não é por prazo certo, bem como para prática de atos especificos.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária mais dilação probatória requerida pelas partes.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o requerido não entranha um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora juntada na inicial.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Assim, no caso dos autos, pela análise da inicial, considero que a demandante delimitou adequadamente a causa de pedir.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação dos empréstimos contraídos pela autora (cédula de crédito bancário), IDs 169477023, 169477025, 169477026; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação e transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada.
Com efeito, os extratos de IDs 179777727 e 166558939 evidenciam que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da autora.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, apesar de refutar o recebimento do numerário em sua conta bancária, por conta própria junta os extratos de sua conta que discriminam os créditos de dois empréstimos.
A autora, por sua vez, sustenta que desconhece a assinatura do contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, bem como que o documento de identidade é falso.
De se observar, ainda, que as chancelas são idênticas com a dos documentos assinados pela autora em sua inicial.
Ocorre que, em que pese o ônus da prova ter sido invertido, o requerido comprovou que a contratação foi válida, não observando apenas a chancela que a autora diz desconhecer, mas sim como todo o conjunto probatório que instrui os autos.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Às partes para manifestação acerca dos documentos anexados à certidão de ID 179777727.
Prazo: 15 dias.
Após, diante da ausência de pedidos do réu, caso não seja mais nada requerido, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA - CPF: *48.***.*93-49 (AUTOR)
-
19/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 169477020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 16:59:45.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709227-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA GUIMARAES MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos por meio da qual a autora conta que, desde março de 2018, o requerido promove descontos mensais de seus proventos de aposentadoria identificados pela rubrica “reserva de margem consignável.
Informa que a operação se refere a empréstimo consignado e que não contratou o serviço.
Acrescenta que, jamais realizou quaisquer empréstimos consignados na empresa requerida e que nunca recebeu qualquer valor a título de empréstimo da instituição financeira a qual é vinculada.
Requer a tutela provisória para que se determine a suspensão das cobranças das parcelas referentes aos empréstimos de nº s 585720024, 592201093 e 620500217 Juntou os extratos do benefício previdenciário que comprovam os descontos dos referidos empréstimos.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, baseada somente na documentação apresentada pela parte autora, não percebo a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. É que a ocorrência dos descontos mensais referentes à reserva de margem consignável diretamente dos proventos de aposentadoria do autor pressupõe que o INSS, responsável pelo pagamento dos proventos, tenha recebido autorização expressa e legítima do próprio requerente, e não há, nos autos, até então, documento que comprove que, de alguma forma, a ausência dessa autorização.
Assim, eventual erro, fraude ou ilegitimidade na operação poderá ser apreciada à medida em que a demanda avançar.
Além disso, mesmo que o direito da parte autora fosse provável, a concessão da tutela esbarraria na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de não concessão, tendo em vista que os primeiros descontos relativos ao primeiro empréstimo ocorrem desde o ano de 2018 , mas somente agora a autora resolveu reclamar sua ilegalidade.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora e a prioridade de tramitação.
Promovo a citação dos requerido pelo sistema, pois se trata de entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado/AR.
Advirto a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB[ Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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