TJDFT - 0703654-03.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HELIERSON HENRIQUE MAIA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento encontra esteio nas alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 14.181/2021, as quais devem ser interpretadas em conjunto com toda a sistemática processual, a fim de conferir eficácia à proteção do mínimo existencial do consumidor. 2.
O rito especial de repactuação de dívida é compatível com a formulação de pedido de tutela de urgência, devendo esta ser analisada de acordo com os requisitos legais. 3.
Não se revela possível o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da ordem de emenda à inicial sob argumento de incompatibilidade da tutela de urgência com a repactuação de dívidas por superendividamento e a parte se manifestou no prazo estabelecido. 4.
Precedentes: Acórdão 1747158, 07200339520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023; Acórdão 1775850, 07066218920228070014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023. 5.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Conhecido o recurso de HELIERSON HENRIQUE MAIA - CPF: *32.***.*73-47 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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