TJDFT - 0702415-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 17:11
Juntada de certidão
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17/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702415-83.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
SUBSTITUÍDOS.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
CABIMENTO. 1.
Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 2.
A questão de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum, há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se inadmissível a arguição impertinente, relativa à lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa.
Incidente rejeitado. 3.
As Leis Complementares Distritais n. 840/2011 e n. 952/2019 disciplinam que o servidor público civil do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, ao se aposentar voluntariamente, caso tenha o direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada, faz jus ao recebimento do referido benefício com a inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 4.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência e auxílio-alimentação possuem caráter pecuniário permanente, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da licençaprêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 5.
No caso, a ação trata da conversão em pecúnia da antiga licença-prêmio por assiduidade, ou seja, a licença prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011, antes do advento da Lei Complementar Distrital 952/2019. 6.
Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do tema 1.233 do STJ.
No mais, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 189 do Código Civil, asseverando que a prescrição para conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada se inicia com a aposentadoria do servidor público e não da apreciação pela Corte de Contas.
Tece considerações acerca do Tema 516 do STJ e que o Tema 424 STJ, que ancorou o acórdão recorrido, enfrenta situação fática diversa da discutida nos autos, visto que se dá quanto à incidência de imposto de renda sobre o abono.
Entende que, como não se analisa a Lei 8.112/90, inaplicável o entendimento firmado no citado tema ao caso em comento.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 40, §19, 60, §4º, inciso I, e 97, todos da CF, por violação à autonomia distrital, posto que a competência para legislar sobre o abono permanência é local, bem como afronta à cláusula de reserva de plenário.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 189 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, nada a prover no tocante ao pedido de sobrestamento do feito pelo tema 1.233 do STF, uma vez que nos presentes autos a discussão gira em torno da inclusão do auxílio alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, enquanto que o Tema 1.233 do STJ vai dirimir controvérsia a respeito da inclusão ou não do abono de permanência nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recurso extraordinário admitido
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22/08/2024 19:28
Recurso especial admitido
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:46
Juntada de certidão
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30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 14:31
Juntada de certidão
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29/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:24
Juntada de certidão
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20/05/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 18:15
Juntada de certidão
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31/01/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/11/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/11/2023 22:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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