TJDFT - 0716290-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:57
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716290-86.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR Requerido: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:46:55.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716290-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO O impetrante peticiona aos autos para requerer o imediato envio do processo à instância superior para processar e julgar a apelação de ID 217164229, por já ter decorrido o prazo de apresentação de contrarrazões pelas partes (ID 221112067).
O pedido não prospera.
A certidão de ID 217216390, embora tenha determinado a intimação das partes para apresentar contrarrazões à apelação, não intimou todos os apelados.
Da leitura da "aba expedientes", verifico que apenas EDISON e FERNANDO foram, de fato, intimados.
Por esta razão, posteriormente, foi expedida certidão de que em 06/12/2024 havia expirado o prazo para contrarrazões das respectivas partes.
No entanto, por erro, o Instituto Quadrix e a Novacap não foram intimadas na oportunidade.
As respectivas partes tão somente foram intimadas posteriormente, com registro de ciência em 13/12/2024, razão pela qual o prazo para elas contrarrazoarem esgota-se apenas em 04/02/2025.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do impetrante.
Aguarde-se o prazo em curso para Novacap e Quadrix.
Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento da apelação independentemente de nova conclusão.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o prazo em curso para Novacap e Quadrix (04/02/2025).
Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento da apelação independentemente de nova conclusão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:03
Outras decisões
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19/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicação
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13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716290-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CLÁUDIO LIMA SOMBRA JÚNIOR em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX e pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, indicados como autoridades coatoras, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no emprego público de advogado da NOVACAP.
Defende a anulação de duas questões da prova objetiva: 1) questão 110, por cobrar conhecimento de norma jurídica (art. 449, §2º, da CLT) revogada há quase vinte anos pelo art. 192, §1º da Lei de Falência; 2) questão 81, ao fundamento de que contém erro grosseiro.
Alega que as questões impugnadas caracterizam hipóteses excepcionais em que o Poder Judiciário pode intervir para garantir o respeito à Lei dos Concursos (Lei n.º 4949/2012).
Informa que obteve 83 pontos na prova objetiva, mas com a anulação das questões teria atingido 87 pontos, o que provavelmente lhe colocaria em primeiro lugar na prova.
Ao final, em sede liminar, requer a anulação das questões 81 e 110 da prova objetiva, assim como que o Presidente da NOVACAP se abstenha de homologar o concurso público, regido pelo Edital n.º 01, de 21 de março de 2024, até a prolação da sentença nesta ação.
No mérito, pugna pela anulação das questões 81 e 110 da prova objetiva e o reajuste proporcional da nota do candidato.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e CONCEDIDA a gratuidade de justiça em favor do impetrante (ID 209147379).
Foi certificado nos autos o decurso do prazo para as autoridades coatoras prestarem informações (ID 213971699).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 214289225).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Em síntese, o impetrante presente invalidar duas questões da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o emprego público de advogado da NOVACAP, sob o fundamento de que a questão a questão 81 apresenta erro grosseiro e a questão 110 cobrou o conhecimento de norma jurídica revogada.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Tema de Repercussão Geral n. 485 do STF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485), salvo em casos de ilegalidade: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes,salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) É firme o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, 04.2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Em casos dessa natureza, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar as respostas e alterar gabaritos, porque implica invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Se a prova exigir questão ou assunto não previsto no edital é possível o controle de legalidade.
Pois bem.
No caso dos autos, o impetrante pretende valoração de questões e respostas, o que implica análise do mérito, em violação ao que foi julgado pelo STF, no Tema 485 de Repercussão Geral.
Explico.
O autor pede a anulação da questão 81, da prova objetiva de conhecimentos específicos (advogado), ao fundamento de que foi formulada com erro grosseiro, pois “despreza as diversas hipóteses em que o chefe do Poder Executivo edita decreto sem qualquer conteúdo normativo”, bem como desconsidera que “competência atribuída ao chefe do executivo para editar decretos não é exclusiva, mas privativa”.
Confira-se a questão: Com base no direito administrativo, julgue os itens a seguir. 81 Os decretos são atos administrativos normativos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e eles estão relacionados ao processo de deslegalização, cujo objetivo consiste em conferir uma maior flexibilidade e agilidade na gestão pública.
De acordo com o gabarito disponibilizado pela banca examinadora, o item está correto.
Após recurso do candidato, foi mantido o gabarito sob a seguinte justificativa (ID 209033135): “Os decretos são atos administrativos normativos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e eles estão relacionados ao processo de deslegalização, cujo objetivo consiste em conferir uma maior flexibilidade e agilidade na gestão pública.”.
Os decretos são atos administrativos normativos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, seja o Presidente da República, os governadores de Estado ou os Prefeitos Municipais.
Eles têm a função de regulamentar leis para a sua correta aplicação e podem ser utilizados no processo de deslegalização, que é a transferência de matéria de lei para regulamentação por decreto, com o objetivo de conferir maior flexibilidade e agilidade na gestão pública.
Assim, os decretos estão relacionados com o processo de deslegalização, pois permitem que o chefe do Executivo regule certas matérias sem a necessidade de uma nova lei, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Com relação a alegação de que a matéria já teria sido cobrada em concurso anterior, primeiro esclarecemos que os itens comparados de ambas provas, conforme citado no recurso, não são iguais e, além disso, por se tratar de assunto básico de Direito Administrativo, o tema pode ter sido explorado em outras provas, por outras bancas, o que não significa que não possa ser explorado novamente.
O assunto consta nos objetos de avaliação presentes no edital, subitem 2.5.6 Atos administrativos em espécie.
Portanto, não há elementos que justifiquem a anulação ou alteração de gabarito do item.” A questão não apresenta erro crasso ou ilegalidade.
Não obstante o impetrante defenda que houve a duplicidade de interpretação do enunciado, na verdade, pretende, sob a sua perspectiva, conferir interpretação pessoal.
Nesse sentido, como ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não se questiona que os decretos são atos administrativos normativos exclusivos do Poder Executivo.
Ainda que seja possível decretos de efeitos concretos, não foi isso o que a questão exigiu.
Se assim o fosse, a questão deveria mencionar que os decretos são atos exclusivamente normativos, mas a questão não tratou desta forma.
A questão, portanto, está correta.
Entende-se que o ato é exclusivo porque somente pode ser editado, com caráter normativo, pelo Executivo, o que não se confunde com privativo.
O fato é que não há qualquer ilegalidade.
O autor pretende questionar a interpretação da banca quanto à questão 81, o que representa clara valoração do mérito administrativo.
A controvérsia gira em torno da interpretação da questão.
Não há indicação de tema fora do edital ou ausência de resposta.
A controvérsia é de mera interpretação.
Logo, não há demonstração de qualquer ilegalidade na questão impugnada.
No tocante à questão 110 de conhecimentos específicos também não merece acolhimento a pretensão do autor.
A banca examinadora considerou correta a afirmação: “Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e a indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários devidos ao empregado durante o interregno.” A questão reproduz, de forma literal, o artigo 449, § 2º, da CLT.
Ao contrário do que alega o impetrante, a norma ainda está em plena vigência.
No caso, não há que se falar em revogação tácita pela Lei de Falência e Recuperação Judicial.
Este é o entendimento pessoal do candidato (de que houve revogação da norma), sem qualquer respaldo doutrinário ou jurisprudencial.
O próprio art. 192 da Lei de Falências menciona que a nova legislação não se aplica às concordatas e falências anteriormente ajuizadas, ou seja, o artigo 449, § 2º, da CLT pode ser aplicado para as concordatas e falências ajuizadas até a referida legislação.
Com efeito, os processos de concordata e falência em andamento se submetem à legislação anterior.
Dessa forma, a referida norma está vigente, pois não há integral incompatibilidade com a lei posterior.
Ademais, a questão 110 está prevista no tópico "Rescisão do contrato de trabalho”, item 6.8 de Direito do Trabalho do conteúdo programático para o emprego público de advogado.
A questão impugnada não faz qualquer menção ou referência à Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. É absolutamente desnecessário o conhecimento da referida lei para resolver a questão, que trata, exclusivamente, de Direito do Trabalho.
Tal assunto integra o conteúdo de direito administrativo exigido no edital.
Este TJDFT já firmou entendimento acerca da desnecessidade de previsão analítica ou pormenorizada dos tópicos previstos no conteúdo programático.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O mérito do ato administrativo, em cujo contexto incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.
II.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, vulnera o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros distintos daqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.
III.
Traduz questão de legalidade e, por conseguinte, não se circunscreve ao mérito administrativo, a verificação da conformidade temática da questão do concurso público com o conteúdo programático do edital.
IV.
Não há exigência constitucional ou legal de que o edital seja exaustivo ou minucioso sobre cada ponto do conteúdo programático do concurso público.
V.
Segurança denegada. (TJ-DF 07141890920198070000 DF 0714189-09.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a questão indicada encontra-se no conteúdo programático conforme edital, e, portanto, não há qualquer ilegalidade.
O candidato pretende rever os critérios adotados pela banca, o que é vedado.
Como mencionado inicialmente, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes (Tema 485 do STF). À míngua de ilegalidade nas questões impugnadas e considerando que não há distinção do precedente vinculante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias o impetrante e Instituto Quadrix e NOVACAP, sem o cômputo da dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:37
Denegada a Segurança a JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR - CPF: *16.***.*73-01 (IMPETRANTE)
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12/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716290-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CLAUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEAN CLÁUDIO LIMA SOMBRA JUNIOR em face do PRESIDENTE do INSTITUTO QUADRIX e do PRESIDENTE DA NOVACAP, indicados como autoridades coatoras, com o objetivo de invalidar duas questões da prova objetiva do concurso público para o emprego de advogado da NOVACAP.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento da demanda e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, ao menos neste momento processual, não se evidencia a necessária relevância no fundamento para a concessão da segurança pretendida, em caráter liminar.
Não se verifica qualquer ilegalidade nas questões objetivas impugnadas pelo impetrante, passível de controle judicial. É fundamental destacar que é vedado ao Judiciário reexaminar questões de provas e valorar questões, conforme Tema 485, inclusive citado pelo impetrante na inicial, pois implicaria indevida invasão no mérito administrativo.
Apenas é possível analisar questões objetivas de concursos públicos em casos de ilegalidade manifesta, o que não é o caso.
Tanto isto é verdade que, para defender o alegado "erro grosseiro", o impetrante faz enorme esforço hermenêutico o que, por si só, evidencia que não há ilegalidade manifesta.
O "erro grosseiro" apenas se evidencia quando a questão não tem qualquer fundamento ou resposta.
No caso da questão 110, ao contrário do que alega o impetrante, possui absoluta correspondência com o artigo 449, § 2º, da CLT, cuja norma ainda está em plena vigência.
A questão 110 reproduz, de forma literal, a referida norma legal.
Portanto, não há que se cogitar em erro grosseiro.
A tese do impetrante é que tal norma teria sido revogada, tacitamente (não houve revogação expressa), pela lei de falências e recuperação judicial.
Inicialmente, para se chegar a tal conclusão, é essencial valoração e interpretação, o que já afasta a alegação de erro grosseiro.
Segundo, a mencionada revogação tácita decorre de entendimento do impetrante, sem qualquer respaldo doutrinário ou jurisprudencial.
O próprio artigo 192 da lei de falências menciona que a nova legislação não se aplica às concordatas e falências anteriormente ajuizadas, ou seja, o artigo 447, § 2º, pode ser aplicado para as concordatas e falências que estavam ajuizadas até a referida legislação.
Não há que se cogitar em revogação tácita.
Os processos de concordata e falência em andamento se submetem à legislação anterior.
Isto evidencia a ausência de erro grosseiro, que implicaria ausência absoluta de resposta, o que não é o caso.
Inexiste ilegalidade aparente.
As concordatas nos processos de falência em curso, que já havia sido concedidas, ficam mantidas, embora não seja possível novas concordatas.
O fato é que a referida norma está vigente, pois não há integral incompatibilidade com a lei posterior.
Em relação à questão nº 81, o impetrante, mais uma vez, tenta, sob a sua perspectiva, conferir interpretação sem qualquer sentido para a questão.
Não se questiona que o decreto são atos administrativos normativos exclusivos do Poder Executivo.
Ainda que seja possível decretos de efeitos concretos, não foi isso o que a questão exigiu.
Se assim o fosse, a questão deveria mencionar que os decretos são atos exclusivamente normativos, mas a questão não tratou desta forma.
A questão está correta.
Se assim o for, será possível alterar todas as questões de todas as provas, porque cada candidato terá a sua interpretação. É exclusivo, porque somente pode ser editado, com caráter normativo, pelo Executivo, o que não se confunde com privativo.
O fato é que não há qualquer ilegalidade.
Na realidade, o mandado de segurança do impetrante afronta o tema 485, porque apenas pretende valorar e reexaminar questões de provas, o que implicaria a sua inadmissão liminar.
Inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, ante a ausência de ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, prestarem informações.
Dê-se ciência à NOVACAP, para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/08/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/08/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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