TJDFT - 0716054-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA ELIZA DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716054-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NATHALIA ELIZA DE FREITAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de pagamento ID 242927852 e planilha ID 242999223.
Defiro a expedição do valor das custas ao escritório de advocacia, pois foi quem as arcou (ID 208357991).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes, conforme planilha de cálculo do Distrito Federal ID 242999223.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:21:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
01/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NATHALIA ELIZA DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NATHALIA ELIZA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 14:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA ELIZA DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716054-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NATHALIA ELIZA DE FREITAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO conjunta, tempestiva, identificada pelo ID 210849880 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:18:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716054-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NATHALIA ELIZA DE FREITAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ID 208357991. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208357974 Petição Inicial Petição Inicial 24082117411591600000190160526 208357975 02.
KIT Documento de Comprovação 24082117411750100000190160527 208357976 03.
CNH NATH - Nathalia Freitas Documento de Comprovação 24082117411868100000190160528 208357978 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082117411955000000190160530 208357979 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082117412079900000190160531 208357980 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24082117412207200000190160532 208357981 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24082117412287900000190160533 208357984 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24082117412373200000190164686 208357987 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24082117412540700000190164689 208357993 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24082117412658000000190164695 208357991 10.
CUSTAS E COMPROVANTE GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24082117412737900000190164693 208357994 11.
Nathalia Eliza de Freitas - Nathalia Freitas Documento de Comprovação 24082117412830300000190164696 208362545 12.
NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24082117412923100000190164697 208362546 14.
Comprovante de residência - Nathalia Freitas Comprovante de Residência 24082117413008200000190164698 -
23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de NATHALIA ELIZA DE FREITAS - CPF: *03.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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