TJDFT - 0712513-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados pela instância recursal, inexistindo contradição ou omissão, conforme consignado no item 3 do Acórdão e detalhado no voto da Relatoria, in verbis: “Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, o Autor e o Distrito Federal apresentaram documentos (ID 58827124 - Pág. 3 e 4) que informam os números dos pedidos para cada um daqueles valores.
Os pedidos datam de 2013 e 2022, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso (...).
O reconhecimento do débito se deu dentro do lapso prescricional (fevereiro/2024), tendo em vista a data do ajuizamento da ação.”. 3.
Sem demonstração de que o Acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, c/c. o art. 1.022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 4.
Não configurado o intuito protelatório dos Embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/06/2024 17:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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