TJDFT - 0706624-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706624-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO RÉU: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF/CNPJ: *57.***.*95-20, Endereço: QE 15 Conjunto P, Casa 33, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-161.
Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:39
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706624-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO DECISÃO Anexo a esta decisão o comprovante de remoção de restrição do veículo junto ao Renajud.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o exequente se manifestar, conforme decisão retro.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:40
Outras decisões
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15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:03
Outras decisões
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18/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706624-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO DECISÃO 1.
De partida, atento aos termos do r.
Acórdão 1915080 (ID: 211807436), expeça-se alvará eletrônico para levantamento integral da importância outrora penhorada (ID: 190134343), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 192522824. 2.
Por outro lado, ao apreciar a impugnação à penhora, este Juízo determinou a intimação da parte executada a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte executada nada comprovou nem requereu, quedando inerte.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte executada foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia do devedor autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o devedor não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada. 3.
Por fim, o art. 774, inciso V, do CPC, estabelece que "considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que este Juízo determinou ao executado indicar, precisamente, o paradeiro do veículo de placa JDU4868, objeto de medida constritiva, em duas duas oportunidades distintas, conforme se vê dos atos judiciais em ID: 197660887 e ID: 208992596; todavia, o devedor quedou inerte e silente sem, contudo, cumprir a injunção referenciada.
A propósito da penhora efetivada, verifico que, em sentido contrário da argumentação expendida pelo executado nas razões do recurso interposto (ID: 199757592, item "B", pp. 9-12), o automóvel em questão não se encontra alienado fiduciariamente, informação que se divisa do comprovante transcrito abaixo.
Desse modo, atento à resistência da parte executada exercida no recurso mencionado, sem olvidar do decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial, reputo evidenciada a conduta omissiva prevista no art. 774, inciso V, do CPC, motivo por que condeno a parte executada em sanção processual à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC). 4.
Portanto, assino o prazo de quinze dias para que o devedor informe, de forma precisa, o paradeiro do bem móvel supra mencionado, ciente da multa prevista no art. 80, inciso V, c/c art. 81, cabeça, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 19:21:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Consulta ao SNG • Dados da Restrição Nº do Gravame: 00661074 Status do Veículo: 04 Data do Status: 10/07/2007 Descrição do Status do Veículo: VEÍCULO TEVE GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO • Dados do Veículo Chassi: 9BGRX08X05G116275 Placa: JDU4868 UF: DF UF do Gravame: DF Ano Fabricação: 2004 Ano Modelo: 2005 • Dados do Agente Código: 000000007820 Nome: AL FID BCO GM S/A CPF/CNPJ: -
24/09/2024 13:09
Juntada de Ofício
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (EXECUTADO).
-
23/09/2024 21:15
Deferido o pedido de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (EXECUTADO).
-
23/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706624-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor do r. despacho recursal (ID: 201600887), o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo à expedição dos mandados de penhora, em conformidade com a decisão prolatada em ID: 197660887, considerando o recolhimento das custas interlocutórias pela credora. 3.
Por fim, assino o prazo de quinze dias ao devedor para cumprimento das injunções exaradas do referido ato decisório (ID: 197660887, itens "2" e "4"). 4.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 17:07:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:12
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 11:00
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:03
Outras decisões
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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