TJDFT - 0716044-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716044-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LILIANE CARVALHO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para anexar o acórdão da ação rescisória e, após, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:54:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716044-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LILIANE CARVALHO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LILIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Os requisitórios foram expedidos, ID’s 235688873 e 235684606, referentes às parcelas incontroversas.
O AGI 0700281-69.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente, foi provido.
Assim, os valores devem ser liberados aos exequentes, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória que questiona o título executivo.
Após o pagamento dos requisitórios, suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0747587-68.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:06:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/06/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 19:09
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716044-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LILIANE CARVALHO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 14:18:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:51
Indeferido o pedido de LILIANE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *66.***.*85-38 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/11/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:12
Outras decisões
-
25/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716044-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LILIANE CARVALHO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 214065477.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:08:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716044-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LILIANE CARVALHO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ID 208342403. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Y o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208339391 Petição Inicial Petição Inicial 24082116310808700000190145114 208342395 01_RG_CPF Documento de Identificação 24082116311115900000190145118 208342396 02_PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24082116311326200000190145119 208342399 03_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24082116311457500000190145122 208342401 04_CONTRATO_HONORÁRIOS Contrato 24082116311559400000190145124 208342402 05_COMPROVANTE_RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24082116311681600000190145125 208342403 06_CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24082116311861800000190145126 208342405 07_FICHAS_FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24082116312001800000190145128 208342407 08_CALCULOS_ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24082116312224300000190145130 208342408 TÍTULO_EXECUTIVO_compressed Documento de Comprovação 24082116312364500000190145131 -
23/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de LILIANE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *66.***.*85-38 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 18:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009163-91.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 08:00
Processo nº 0009163-91.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 15:49
Processo nº 0716054-37.2024.8.07.0018
Nathalia Eliza de Freitas
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:42
Processo nº 0702415-83.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Auditores da Receita do Di...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:53
Processo nº 0706624-10.2023.8.07.0014
Sicoob Judiciario
James Flavio Barbosa Frazao
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:29