TJDFT - 0704292-72.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-72.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA AS..
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte requerente postulou a desistência da demanda (ID 209653141).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Em seguida, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
06/09/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-72.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A autora sustenta que: a) alugou, em 10/08/24, o imóvel EQ 35/36, bloco C, lotes 02, 03 e 04, Vila São José, Brazlândia/DF; b) há uma inadimplência referente ao período de 10/2023 a 07/2024, totalizando o montante de R$355.965,50 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), sob a titularidade de n° 2687904-2 (locatário anterior); c) deseja inaugurar o empreendimento (supermercado) em 31/08/24.
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a ré providencie a religação do fornecimento de energia no imóvel, bem como proceda a abertura da titularidade do novo contrato em seu nome.
DECIDO. É preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou seu deferimento à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, não tenho por configurados tais pressupostos.
Primeiro, porque não está claro quando ocorreu a interrupção no fornecimento dos serviços, pois a inicial relata que tal fato já teria ocorrido, enquanto na emenda há referência ao corte realizado em 29/08/24.
Segundo, porque o débito é recente (10/2023 a 07/2024) e, em tese, poderia justificar a interrupção do serviço.
Terceiro, porque não há provas do período de inadimplência nem da natureza da atividade exercida no local antes da locação.
Esta cautela é importante para se evitar qualquer tentativa de burlar o direito da concessionária de energia elétrica em interromper o fornecimento do serviço em razão da inadimplência.
Isso porque o art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL autoriza que a alteração de titularidade da unidade consumidora, seja condicionada à regularização do débito pretérito, quando “houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LOCATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO ANEEL.
PREVISÃO NORMATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessionária de serviço público interrompeu o fornecimento de energia diante da continuidade da atividade econômica exercida pelo antigo locatário do imóvel, condicionando a alteração de titularidade da ligação à quitação dos débitos pretéritos, conforme autoriza o artigo 346, § 1º, inciso II da Resolução Normativa 1000 editada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 2.
A referida previsão normativa instituída pela Agência Reguladora evita que os consumidores, especialmente os devedores de grande monta, como no presente caso, alterem o contrato de locação para mudança do locatário, permanecendo no exercício da mesma atividade sem a quitação do débito, em prejuízo da concessionária. 3.
O ato impugnado pelo agravante está amparado em Resolução da ANEEL, não se tratando de corte irregular ou de atuação contrária à boa-fé, especialmente diante dos meses decorridos desde o pedido de troca de titularidade até o efetivo corte no fornecimento.
Assim, o agravante não demonstrou seu direito líquido e certo ao provimento judicial, especialmente diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1700997, 07064322220238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
30/08/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704292-72.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO E LANCHONETE SEMPRE MAIS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial, nos seguintes termos: a) recolha-se as custas processuais; b) esclareça e comprove o período de inadimplência junto à ré e a data do corte do fornecimento de energia elétrica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
28/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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24/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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24/08/2024 16:17
Juntada de Petição de anexo
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24/08/2024 16:16
Juntada de Petição de anexo
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24/08/2024 16:16
Juntada de Petição de anexo
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24/08/2024 16:16
Juntada de Petição de anexo
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24/08/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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24/08/2024 16:16
Juntada de Petição de anexo
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24/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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