TJDFT - 0716228-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
29/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716228-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DOXORRUBICINA PEGUILADA, registrado na ANVISA e que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 208845789.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 209163352.
O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação, ID 215089309.
Após a apresentação de Nota Técnica com conclusão favorável com ressalvas ao pedido, ID 214379033, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação, informando que o tratamento discutido nos autos não se mostra mais necessário, ID 238220992.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 239472692 e 238546482. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA em 27/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716228-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DOXORRUBICINA PEGUILADA, registrado na ANVISA e que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 56 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com adenocarcinoma de ovário, submetida a múltiplos tratamentos quimioterápicos, os quais resultaram em apenas uma resposta parcial; (II) a médica oncologista Mariane Cunha Taveira, CRM-DF nº 17.244, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) a medicação se mostra como a única alternativa terapêutica viável diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e Constituição Federal.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 115.605,00 (cento e quinze mil e seiscentos e cinco reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda a inicial em face da cumulação indevida de pedidos, e exclusão do pedido reparatório, ID 208845789.
A parte autora apresentou emenda à inicial, ID 208958836.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 214379033, concluindo por considerar a demanda justificada com ressalvas.
O réu apresentou contestação, ID 215089309, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de inépcia à inicial.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos, ao argumento de que (I) não resta demonstrado o preenchimento na integralidade dos requisitos do Tema nº 6; (II) ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, inviável a disponibilização do fármaco pretendido.
Manifestando-se a respeito da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o réu reiterou a improcedência dos pedidos formulados, IDs 216405751 e 216405752.
Certificou-se o decurso de prazo concedido à parte autora para se manifestar acerca da Nota Técnica elaborada e em réplica, ID 219916641.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que apresente novo relatório médico, ID 220020783.
Na decisão ID 220058029, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, foi concedido prazo à parte autora para manifestação final acerca dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC).
Certificou-se o transcurso de prazo para manifestação da parte autora, ID 224715682. É o relatório.
DECIDO.
As únicas manifestações da parte autora nos autos foram a petição inicial e respectiva emenda.
Notificada a apresentar réplica, manifestar-se quanto à Nota Técnica e acerca dos Temas 1234 e 6 do STF, quedou-se inerte. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:20
Outras decisões
-
07/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:18
Outras decisões
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0716228-46.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica classificou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, ID 214379033.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 209163352.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 214379033.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA - CPF: *61.***.*01-49 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716228-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRAIDY LOPES FERREIRA TSUTIDA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DOXORRUBICINA PEGUILADA 30 MG/M2, bem como de lhe pagar indenização por danos morais.
Narra a parte autora, de 56 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com adenocarcinoma de ovário, submetida a múltiplos tratamentos quimioterápicos, os quais resultaram em apenas uma resposta parcial; (II) em razão de diversos problemas com plano de saúde, dentre eles os reajustes significativos, precisou aderir a nova contratação de plano de saúde, atualmente pela operadora MedSênior, contudo com carência a cumprir devido a doença preexistente, atualmente 455 dias de carência para os procedimentos complexos necessários para seu tratamento; (III) no momento, encontra-se em evolução de progressão da doença, sendo imprescindível a continuidade do tratamento com urgência, conforme prescrição médica, e considerando que não possui mais opção de tratamento pela SES, a médica oncologista Mariane Cunha Taveira, CRM-DF nº 17.244, prescreveu-lhe tratamento com a ministração da medicação doxorrubicina peguilada 30 mg/m2, a cada 4 semanas, por 6 ciclos ou até a progressão da doença; (IV) o tratamento necessita ser iniciado de forma URGENTE, pois o atraso a expõe ao risco de morte, como ressaltado pela médica especializada.; (V) a medicação se mostra como a única alternativa terapêutica viável diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS); (VI) o Sistema de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) não dispõe dessa medicação em sua lista de fornecimento, o que a expõe a um grave risco à vida, dada a necessidade de urgência do início do tratamento; (VII) este medicamento é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atesta sua eficácia e segurança para o tratamento do adenocarcinoma de ovário, e, no entanto, a doxorrubicina peguilada ainda não é padronizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que impede seu fornecimento imediato pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e Constituição Federal.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 115.605,00 (cento e quinze mil e seiscentos e cinco reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução nº 1/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é material (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da parte autora e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução nº 1/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto à parte autora emenda no prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. 2 _ Sem prejuízo, no prazo ora concedido, cumprirá à parte autora, ainda, comprovar a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL, de modo a evidenciar que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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