TJDFT - 0774341-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:48
Indeferido o pedido de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:12
Outras decisões
-
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:31
Outras decisões
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 08:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774341-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO, LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.595,76, conforme planilhas anexas.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO e LUIS EDUARDO CAMARGO JORDÃO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.595,76, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:41
Outras decisões
-
19/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774341-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO, LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774341-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO, LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 18:54:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Indeferido o pedido de DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO - CPF: *80.***.*46-76 (REQUERENTE), LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO - CPF: *02.***.*39-00 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774341-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA CRISTINA PELLEGRINO, LUIS EDUARDO CAMARGO JORDAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento da ação, já que, apesar de dirigida ao Juizado Especial Cível de São Sebastião, houve distribuição em Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 15:21:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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