TJDFT - 0709849-23.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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10/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0709849-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INTER SA EMBARGADO: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado na qual as partes noticiam acordo entabulado.
Inicialmente, destaco que, não obstante ausência de manifestação da autora, após intimação do despacho em ID 63388648, foi possível verificar a autenticidade de sua assinatura pelo site https://validar.iti.gov.br/relatorio.html: Pois bem.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 11, inc.
XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso.
Apesar de tal delimitação, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, em especial porque ainda é possível a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão, pelo que permanece a competência, e por ser o direito em discussão patrimonial e disponível e em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
Assim, considerando que o acordo foi assinado pela autora e pelo advogado da requerida, que possui poderes especiais para transigir (ID 57115792), não há qualquer óbice para a homologação do presente acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 10, inc.
XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Custas pelo recorrente vencido, conforme fixado no acórdão ID 59094979.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:07
Homologada a Transação
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:18
Juntada de mandado
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28/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:10
em cooperação judiciária
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28/08/2024 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/08/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
RECORRENTE VENCIDO.
CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de completar a decisão omissa, ou aclará-la, afastando eventuais obscuridades ou contradições, além de promover a correção de erro material.
Contudo, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente, mas apenas integrativo ou aclaratório. 2.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte recorrida não foi assistida por advogado em nenhuma fase do processo, motivo pelo qual não há razão para que o recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por tratar-se de verba personalíssima, que não pode ser estendida à parte.
Precedente das Turmas Recursais: Acórdão nº 1865919. 3.
Embora a parte autora tenha respondido ao recurso do réu por meio de petição anexada aos autos pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual – NUPEVI, aplica-se ao caso o entendimento de que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ausência de contrarrazões, sobretudo pela falta de advogado devidamente constituído nos autos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para eliminar o vício apontado no Acórdão e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. -
21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 13:05
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 16:31
Juntada de mandado
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17/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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