TJDFT - 0709710-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709710-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o §4º do art. 782 do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 13:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709710-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, com repetição pelo período de 30 (trinta) dias, e, não havendo bens em nome da parte devedora que possam sofrer constrição junto ao RENAJUD, intime-se a parte credora para que indique bens de propriedade da devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirto ao credor que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens em outra outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, o que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Outras decisões
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 14:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:02
Outras decisões
-
13/11/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
09/10/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/09/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Outras decisões
-
22/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:40
Declarada incompetência
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709710-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CLÁUDIO MÁRCIO RIBEIRO contra HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio "nas contas bancárias da requerida o valor de R$3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos)...".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso dos autos, em uma análise inicial, conclui-se que as alegações trazidas na inicial não imprimem a urgência necessária para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, ressaltando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tal requerimento deve ser analisado com prudência, considerando tratar-se de procedimento sujeito a regramentos e princípios próprios.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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