TJDFT - 0712627-75.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 13:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:41
Homologada a Transação
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29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712627-75.2023.8.07.0015 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 168900071.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712627-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: DAYANE CRISTINE NEVES DE ALMEIDA Nome: DAYANE CRISTINE NEVES DE ALMEIDA Endereço: Rua 1 Chácara 25/2, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-261 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.543,21 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 08:46:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159565252 Petição Inicial Petição Inicial 23052302474675700000146794493 159565253 PLANILHA DE CALCULO TJDFT Petição 23052302474698300000146794494 159565254 DAYANE - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23052302474714900000146794495 159565255 CONTRATO SOCIAL - 6ª ALTERAÇÃO - ARQUIVADA 1-9 Contrato social 23052302474732300000146794496 159565256 DAYANE - CONTRATO DE ENSINO - Contrato 23052302474791500000146794497 159565257 DAYANE - DIARIO DE CLASSE Comprovante 23052302474819600000146794498 159565258 DAYANE - NF 12.572 - 07.2022 Comprovante 23052302474855100000146794499 159565259 DAYANE - INVOICE 07.2022 Comprovante 23052302474874500000146794500 159565260 DAYANE - BOLETO - VENC 05.07.2022 Comprovante 23052302474895100000146794501 159565261 DAYANE - E-MAIL - 06.07.2022 Comprovante 23052302474918500000146794502 159565268 DAYANE - E-MAIL - 10.07.2022 Comprovante 23052302474938100000146794509 159565262 DAYANE - E-MAIL - 08.07.2022 Comprovante 23052302474957600000146794503 159565263 DAYANE - E-MAIL - 14.06.2022 Comprovante 23052302474994900000146794504 159565264 DAYANE - INTIMAÇÃO-AR CARTORIO-27.09.2022 Comprovante 23052302475012800000146794505 159565265 DAYANE - Demonstrativo de Cálculo Custas Outros Documentos 23052302475030900000146794506 159565266 DAYANE - GUIA PARA PAGAMENTOS CUSTAS Guia 23052302475068800000146794507 159565267 COMPROVANTE PGTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23052302475086800000146794508 159604068 Decisão Decisão 23052416365700800000146828716 166814885 Decisão Decisão 23072821301505700000153217076 166814885 Decisão Decisão 23072821301505700000153217076 167145760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101012794500000153506924 167578715 Petição Petição 23080320362840500000153890010 168222435 Certidão Certidão 23081005003778000000154461208 -
17/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:38
Outras decisões
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16/08/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 05:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712627-75.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: DAYANE CRISTINE NEVES DE ALMEIDA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 21:30
Declarada incompetência
-
25/05/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/05/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:36
Declarada incompetência
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23/05/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/05/2023 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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