TJDFT - 0727720-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727720-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO Executada MERU VIAGENS EIRELI citada no id. 175121411.
No id. 176150582, a executada retro mencionada apresentou exceção de pré-executividade, tendo o exequente se manifestado, em sede de impugnação, no id. 180793453.
Consta notícia trazida aos autos do julgamento de procedência dos embargos à execução nº 0720440-35.2022.8.07.0001, opostos por MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, que determinou a extinção da presente execução por ilegitimidade ativa da parte autora.
Em consulta aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado ainda não se operou, pois pendente o julgamento de recursos de apelação interpostos, sendo possível a reversão do julgado.
Assim, nos termos do art. 313, V, a, c/c art. 921, I do CPC, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Nesse sentido, segue julgado recente deste Egrégio Tribual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2.
Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
No que concerne ao caso em deslinde o inc.
III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3.
Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4.
Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5.
A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814594, 07467825220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727720-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023 às 15:13:37 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727720-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 166774326, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que recebeu o recurso de AgI nº 0730720-34.2023.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo, conforme termos do ofício de id. 166888372.
Não foram solicitadas informações.
Remetam-se, os autos, imediatamente para expedição do mandado de citação, conforme certificado no id. 165876771.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 21:29
Outras decisões
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28/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/06/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA - CPF: *58.***.*86-49 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA - CPF: *58.***.*86-49 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:21
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 21:19
Recebidos os autos
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03/03/2023 21:19
Deferido o pedido de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA - CPF: *58.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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24/01/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA - CPF: *58.***.*86-49 (EXEQUENTE) em 04/10/2022.
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17/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:18
Indeferido o pedido de MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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31/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MERU VIAGENS EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO DINIZ ALMEIDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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