TJDFT - 0735502-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao analisar detidamente os autos, em conjunto com a petição de id 238494039, passo ao saneamento do processo.
Após o trânsito em julgado da Sentença proferida no id 206678659, a parte requerida juntou petição (id 214808516) com a finalidade de informar o cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada, isto é, comprovar a emissão de boleto com o valor total do débito à vista, com destino ao demandante.
A petição de id 214808516 foi juntada aos autos em 17/10/2024, às 11h18, sem a marcação de urgência, conforme se observa do comprovante de juntada de documento disponível no sistema do PJE.
O Despacho de id 214810549, ao considerar que referida petição sujeitou os autos à apreciação pelo Núcleo de Plantão Judicial de forma indevida, aplicou multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa atualizado, bem como determinou a expedição de ofício à OABDF a fim de apurar a conduta do advogado Mário Thadeu Leme de Barros Filho - OABSP 246508-A.
Contudo, o Despacho de id 214810549 menciona tratar-se de pedido de busca e apreensão de bem e fundamenta a aplicação da multa em razão de afirmativa cabal e peremptória por parte do causídico peticionante de que o pedido declinado seria de natureza urgente.
Não é o caso dos autos.
O teor do Despacho de id 214810549 destoa do andamento processual do presente feito e é desconhecido o motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Núcleo de Plantão Judicial, uma vez que não houve marcação de urgência ao protocolo da petição de id 214808516.
Inclusive, não há qualquer manifestação do advogado na petição a indicar urgência ou afirmação peremptória de que seu pedido devesse ser apreciado de maneira imediata.
Além disso, em consulta aos expedientes do processo, verifico que o Despacho de id 214810549 não foi publicado para a parte requerida.
Por consequência, a requerida sequer teve ciência do mencionado ato processual, quer seja para cumprimento, quer seja para eventual impugnação.
Após natural tramitação, com confirmação do demandante acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela demandada, os autos foram arquivados em 27/11/2024.
Em abril deste ano, o demandante solicitou instauração da fase de cumprimento de sentença com fins de recebimento da multa por litigância de má-fé (id 232886422).
Foi após instaurada a fase de cumprimento de sentença e intimada a requerida (id 234116033) é que foi possível a percepção dos equívocos acima mencionados.
Constatada a ausência de aposição de urgência à petição de id 214808516, bem como ausência de intimação da requerida do ato processual de id 214810549, torno sem efeito o Despacho de id 214810549 e desconstituo a aplicação de multa por litigância de má-fé, assim como a determinação de expedição de ofício à OABDF.
Por consequência, torno sem efeito a Decisão de id 234116033 e o Despacho de id 235843541, e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:49
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 09:49
Outras decisões
-
05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCELO BARBOSA COELHO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Reative-se o polo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:33
Outras decisões
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 19:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
27/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCELO BARBOSA COELHO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID nº 206678659, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, as partes embargantes alegam que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discordam das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo das embargantes, razão não lhes assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, as partes embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seus entendimentos acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO AMBOS os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCELO BARBOSA COELHO REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes embargadas, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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