TJDFT - 0725870-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDERSON DE JESUS LISBOA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725870-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERSON DE JESUS LISBOA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a narrativa que embasa a presente lide (renegociação de dívidas e pedido de cessação de descontos automáticos na conta salário do autor) é a mesma mencionada nos autos da ação 0725859-59.2024.8.07.0003, distribuída para o Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF e cuja distribuição foi anterior (20/08/2024, às 18:10:18), a do presente feito (20/08/2024, às 19:26:09).
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e aquela distribuída sob o nº 0725859-59.2024.8.07.0003, em trâmite no Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.
E, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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