TJDFT - 0716116-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716116-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação sentenciada em 08/11/2024, ID 216846997, ainda passível de recurso e, por consequência, remessa ao Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença para cumprimento nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 04:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 04:32
Indeferido o pedido de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE - CPF: *54.***.*40-09 (REQUERENTE)
-
06/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716116-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 212541540.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se ainda prazo para a parte autora apresentar relatório médico. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716116-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE, representado(a) por EDILEUSA LOPES DA SILVA SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento padronizado Depakene 250mg, em situação de desabastecimento de estoques.
Junta prescrição médica, datada de 31/07/2024, para o fármaco Ácido Valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml.
Autos relatados na decisão ID 208731034, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora esclareceu que Valproato de Sódio é o princípio ativo do medicamento Depakene, que, conforme a prescrição médica anexada aos autos, deve ser administrado na forma de xarope na concentração de 50 mg/ml, com a dosagem de 10 ml a cada 6 horas, totalizando 24 frascos de 100 ml por mês.
Juntou áudios.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência deste Juízo especializado em saúde pública, ID 208731034.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Recebo a inicial e respectiva emenda.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ concedida a gratuidade de justiça, ID 208731034.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716116-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA JORGE, representado(a) por EDILEUSA LOPES DA SILVA SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento padronizado Depakene 250mg, em situação de desabastecimento de estoques.
Junta prescrição médica, datada de 31/07/2024, para o fármaco Ácido Valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml.
Narra que a parte autora, curatelada, que (I) apresenta sequelas cognitivas e físicas decorrentes de lesões cerebrais graves causadas pela extração de um projétil de arma de fogo alojado em seu crânio; (II) no processo de interdição e curatela nº 0715630-11.2022.8.07.0003 foi reconhecida sua incapacidade relativa; (III) faz uso contínuo do medicamento Depakene 250mg, conforme prescrição médica anexa e (IV) há três meses, o medicamento se encontra em falta nos estoques do SUS.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se que o Réu, no prazo de 48 horas, forneça ao(à) Autor(a) o medicamento Depakene 250mg (duas vezes ao dia), de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2.
Deferimento da Gratuidade de Justiça, por não possuir condições de arcar com os custos financeiros do processo e os honorários advocatícios; 3.
Deferimento da Prioridade na Tramitação dos autos em razão da condição da Autora conforme exposto; 4.
A citação da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 5.
A confirmação da tutela de urgência, ao final, como definitiva, com a condenação do Réu a fornecerem a parte autora o medicamento Depakene 250mg (duas vezes ao dia) de forma contínua, enquanto necessário ao tratamento; 6.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 7.
Que todas as notificações e intimações deste processo sejam feitas em nome da Dra.
Maria Fernanda Cândido, OAB/DF 57963, sob pena de nulidade; 8.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1_ Em face da sentença de curatela ID 208523646, fixo a competência deste Juízo Especializado em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ retificar o fármaco requerido, uma vez que na prescrição médica, ID 208523686, consta: Ácido Valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml; e na petição "Depakane 250mg", devendo o pedido da inicial guardar exata correlação com a prescrição médica; 2.2 _ corrigir o polo passivo para Distrito Federal; 2.3 _ juntar cópia atual (últimos 15 dias) da NEGATIVA administrativa do Distrito Federal, comprovando documentalmente a situação de desabastecimento.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 208523651, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/08/2024 14:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Declarada incompetência
-
22/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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