TJDFT - 0716188-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716188-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Verifico que houve falha da Contadoria Judicial ao proceder a atualização dos valores contidos na Requisição de Pequeno Valor, pois o caso dos autos trata do cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, cuja RPV foi emitida no valor de R$ 1.514,85 (um mil e quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Nota-se que, passado o prazo de pagamento voluntário, os autos foram remetidos a contadoria judicial que apresentou planilha de atualização no valor de R$ 15.966,65 (quinze mil e novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), o que ensejou o sequestro de valores e a posterior expedição de alvará eletrônico neste valor.
Assim sendo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e dano ao erário público, determino que o exequente proceda a devolução imediata, mediante deposito judicial, dos valores que ultrapassam o total do crédito perseguido nestes autos (R$ 14.383,55), sob pena de imediato bloqueio de valores via Sisbajud.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:33:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:58
Expedição de Autorização.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/03/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716188-64.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de novembro de 2024 17:28:35.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Outras decisões
-
02/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716188-64.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 15:42:41.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716188-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPPE ALEXANDRE NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FELIPPE ALEXANDRE NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a declaração de inexistência de débito tributário e o cancelamento das CDAs e dos Protestos realizados.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.000,00.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 7.000,00.
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:30:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:56
Declarada incompetência
-
24/08/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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