TJDFT - 0700582-09.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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16/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de REU: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi concedida, ID 113207631.
Expedidas as diligências, não foi localizado nem o veículo.
Realizadas pesquisas BACEN, INFOSEG, SIEL e RENAJUD (ID 115234657), os endereços localizados foram diligenciados, sendo frustradas quanto à localização do veículo objeto da ação.
Aberta vista para que a parte autora se manifestasse sobre a conversão do feito em execução (ID 118970276, 123745734, 138650800, 140064941, 140507428, 141491684, 142484864), a mesma vem requerendo a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado e indicando endereço aleatório Reaberta vista para que se manifestasse (ID 167866548), a mesma vem indicando endereços sem qualquer vínculo com o bem ou com o réu. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar das diligências encetadas para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69, a citação somente é viável após a apreensão do bem, art. 3º, § 3º.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69 , onde se poderá requerer, inclusive, arresto de bens.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos e por fim a suspensão do feito, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Revogo a liminar concedida.
Promovo a baixa na constrição do veículo inserida via RENAJUD.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
18/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700582-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medida preconizada na certidão de ID 167866548 se dá em virtude da economia, celeridade e efetividade processual.
A realidade indica que, depois de esgotadas as pesquisas em órgãos informatizados, dificilmente se localizam o veículo ou a parte ré, revelando ser uma despesa processual desnecessária as diligências realizadas em novos endereços, sem o menor lastro de comprovação de sua veracidade.
O deferimento de tais medidas, nos termos noticiados, somente onera o processo e assoberba a máquina judiciária, prejudicando outras diligências mais urgentes e necessárias.
Assim, para o deferimento de nova diligência faz-se necessário a demonstração de razoável possibilidade de sucesso da empreitada judicial, com a comprovação documental de que o veículo ali se encontra.
Vale ressaltar que a demanda não pode se perpetuar sem que ocorra a citação da parte requerida e, sendo um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC .
Diante do exposto, promova o andamento do feito nos termos precedentes, ou requeira a medida prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Outras decisões
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17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700582-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor para comprovar a veracidade da informação constante na petição ID nº. 167801030, mediante documentos (fotografia por exemplo, QUE CONTENHA A PLACA DO VEÍCULO E ALGUMA INFORMAÇÃO QUE COMPROVE A LOCALIZAÇÃO) a fim de comprovar a real localização do bem no endereço indicado, tendo em vista que o réu reside em outro endereço, conforme ID 118158204.
Gama/DF, 7 de agosto de 2023 16:51:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700582-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABIANA MARQUES DE ALVARENGA DESPACHO Diante das diversas tentativas de apreender o bem, tantos nos endereços indicados pelo autor, quanto naqueles obtidos por consulta aos órgãos conveniados, faz-se necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultado práticos à ação.
Quando o bem não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Do contrário é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Promova, o credor, andamento ao feito de acordo com as determinações acima.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
31/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:03
Outras decisões
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23/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:36
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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10/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DE ALVARENGA em 28/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 02:03
Recebidos os autos
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02/06/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 09:47
Mandado devolvido dependência
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07/03/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:23
Recebidos os autos
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20/01/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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