TJDFT - 0700135-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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15/12/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:50
Outras decisões
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18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:53
Indeferido o pedido de UNICA REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (AUTOR)
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30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700135-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICA REFRIGERACAO EIRELI - ME REU: GABRIELLA LUCENA FREIRE DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.435,32 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré sem procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, pelo aplicativo WhatsApp, no número constante na certidão do oficial de justiça de ID. 132024035, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:47:46.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Outras decisões
-
12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 17:47
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GABRIELLA LUCENA FREIRE em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:05
Homologada a Transação
-
06/10/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLA LUCENA FREIRE em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:57
Outras decisões
-
16/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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