TJDFT - 0712979-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712979-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA., partes qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidor público aposentado, o que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no programa PASEP.
Assim, aduz que o valor a que faz jus, até o momento da propositura da ação, corresponderia à soma de R$ 7.774,12 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos), razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 198951615/198951614.
Citado, o requerido apresentou a contestação e os documentos de id. 214881767/214881777, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito, bem como impugnou o valor da causa.
Ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 218145864.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, sob a modalidade contábil (id. 218775917 e id. 219622401). É o relato do necessário.
Prossigo ao saneamento e organização do processo.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. À luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desse E.
TJDFT, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida nesses autos.
Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão ora deduzida não abarca a responsabilização do ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, pela prática de atos eivados de ilicitude.
Quanto ao valor da causa, está em acordo com o disposto no artigo 292, inciso I, do CPC, que aduz que o valor da causa na cobrança de dívida, será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual, declaro saneado o feito.
Passo ao exame da dilação instrutória, na modalidade específica e adequada à solução da controvérsia.
Considerando os limites delineados da controvérsia objeto da lide, mantenho a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, caput e incisos, do CPC.
Em adição, consigno que a elucidação fática da causa está, de fato, a demandar a dilação instrutória, na forma postulada por ambas partes, que requereram a realização de prova pericial (id. 218775917 e id. 219622401).
Destarte, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, sob a modalidade contábil, formulado pelas partes.
Para tanto, nomeio o Sr.
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, contador, cadastrado na Corregedoria da Justiça, para atuar como perito do Juízo.
Quanto aos custos decorrentes do exame pericial ora deferido, consigno que, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus atribuído a ambas partes, que solicitaram a produção da prova técnica, de sorte que os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se o caso, indicar assistente(s) técnico(s), bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, intimem-se as partes para depositar o valor correspondente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:02
Outras decisões
-
21/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712979-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ciente do acórdão ID 208589335, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Portanto, nos termos da decisão ID 199224074, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda), bem como os 3 (três) últimos extratos de conta bancária em atividade e as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 18:11
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:46
Declarada incompetência
-
23/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:14
Suscitado Conflito de Competência
-
12/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Declarada incompetência
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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