TJDFT - 0718772-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/04/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:58
Outras decisões
-
14/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718772-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO O réu apresentou impugnação, na qual alega que a autora entrou em consenso com a ré que fará os dois procedimentos (coluna e joelho) no mesmo ato, no Hospital Santa Helena.
Em manifestação, a parte autora afirmou que não houve o consenso alegado pelo réu e que o réu se nega a cumprir a decisão judicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O réu alega que houve um consenso com a autora para cumprimento da decisão judicial, o que não foi ratificado pela autora.
No mais, o réu não comprova nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, bem como não comprova o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da autora do valor bloqueado nos autos de id. 222496517, acrescido de juros e correção, se houver.
O perito apresentou proposta de honorários no id. 216031318.
Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação de id. 221902760, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:41
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA - CPF: *23.***.*73-68 (AUTOR).
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07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:09
Outras decisões
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718772-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Concedo à ré o prazo derradeiro de 5 dias para comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Caso contrário, a multa pelo descumprimento se dará desde o dia 14.10.2024, id. 214476325, do despacho anterior ao presente.
Além disso, em caso de negativa ensejará no aumento da multa diária.
Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar três orçamentos diferentes que envolvam o custo do tratamento, uma vez que em caso de novo descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio de valores em contas da ré, para o pagamento direto do tratamento.
De outro lado, observo que a prova pericial foi deferida em decisão de Id. 212558375.
Certifique a Secretaria se o perito apresentou sua proposta de honorários.
Em caso negativo, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de outro perito, em substituição.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718772-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO A ré, em 72hs, comprove nos autos a autorização do procedimento, juntando guia e documentação indicando o envio ao Hospital Santa Helena, sob pena de aplicação da multa diária.
Encaminhe-se ao perito para oferta de proposta de honorários, em 15 dias.
Com ou sem manifestação da ré, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718772-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentada em negativa de cobertura de alguns procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento da autora, Dr.
Eduado Barroso.
Alega a autora que tem histórico de dor lombar crônica, além de lombocitalgia com agudização nos últimos meses, tendo a parte ré negado a cobertura dos seguintes procedimentos: osteoplastia ou Discectomia percutânea (2x), Neurólise das síndromes compressivas (2x) e Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (2x) bem como do material de Kit Stim Block e demais materiais necessários.
A justificativa apresentada pela ré, conforme narrado na inicial, é de que haveria outros tratamentos paliativos a se realizar primeiramente, bem como a inexistência de superioridade na utilização da cânula de bloqueio, em relação às agulhas tradicionais.
A decisão de ID 206947562 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça e concedeu a tutela de urgência para "determinar que a ré autorize ou custeie à autora FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA, a realização dos procedimentos negados, quais sejam, Osteoplastia ou Discectomia percutânea (2x), Neurólise das síndromes compressivas (2x) e Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito (2x) bem como do material de Kit Stim Block e demais materiais necessários, nos exatos termos prescritos pelos médicos assistentes, conforme as guias médicas já encaminhadas à parte ré, a serem realizados no Hospital Santa Helena, endereço SHLN 516, Conjunto D, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70770- 560".
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 208977937).
Contestação tempestiva em ID 209296598.
Pela parte ré não foram suscitadas preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, alega a parte ré que a negativa foi devidamente fundamentada e amparada por decisão proferida por Junta Médica instaurada para a análise do caso, que observou as regras contidas na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.
Alega também que não houve comprovação da demandante em relação aos danos morais alegados, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 209692349.
Em sede de especificação de provas, a parte ré se manifestou pela realização de perícia médica, a fim de constatar a alegada ausência de obrigatoriedade na cobertura dos procedimentos e demais materiais necessários.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação acerca da imprescindibilidade da realização dos procedimentos e demais materiais necessários indicados pelo médico responsável pela autora (ID 206947117), diante das debilidades as quais se submete.
Em relação à produção de prova, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Ré, a fim de verificar a pertinência do pedido médico e a adequação do tratamento proposto.
Ademais, é direito fundamental da parte fazer prova dos fatos alegados, especialmente porque, no caso, os fatos controvertidos são passíveis de serem comprovados pela perícia.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que defiro a produção prova pericial e nomeio como perito o Dr.
Paulo Cezar Vidal Carneiro de Albuquerque, médico ortopedista, com qualificação e endereço comercial em "https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/" (consulta realizada em 26/09/2024).
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, intime-se a parte ré a providenciar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, retornando os autos conclusos para análise.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718772-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Não há em hipótese de reconsideração, cuja fundamentação consta exposta na decisão inaugural e que deferiu a tutela de urgência.
Sendo assim, querendo, a ré deverá buscar meio jurídico próprio para apresentar a sua irresignação. -
28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:05
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
-
27/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA - CPF: *23.***.*73-68 (AUTOR).
-
08/08/2024 17:13
Outras decisões
-
08/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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