TJDFT - 0735110-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte RE FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA para se manifestar sobre os embargos opostos ao ID 242546015, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:05
Outras decisões
-
14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em desfavor de FERREIRA SANTOS – ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – ME e FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que forneceu às rés diversos produtos, descritos nas notas fiscais acostadas aos autos.
Aduz que, apesar de sua entrega, não houve o pagamento acordado, resultando em uma dívida no importe de R$ 60.353,45 (sessenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento da importância descrita na inicial, acrescida dos encargos moratórios devidos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 208284494 a 208284483.
Custas iniciais recolhidas no ID 208284483.
Emenda à petição inicial no ID 210558513.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização das rés, estas foram citadas por edital (ID 224945416), mas não apresentaram defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 232275669, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a nulidade da citação por edital.
Réplica no ID 235233969.
A decisão de ID 240532482 rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 240584375 e 241300325).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora cobrar das rés a importância descrita à inicial, resultante do inadimplemento a estas imputado.
Compulsando os autos, verifico que a relação negocial objeto da lide está demonstrada pelas notas fiscais de IDs 208284490 e 208284487.
Com efeito, os canhotos de ID 210558520 comprovam a entrega das respectivas mercadorias pela autora às rés.
Os valores inadimplidos, por sua vez, estão indicados planilha de ID 208284486.
O inadimplemento imputado às rés é corroborado pelas notificações extrajudiciais de IDs 208284485 e 208284484, não impugnadas, a tempo e modo.
Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação específica dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite defesa genérica, sendo ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionada da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único do CPC, o débito está devidamente comprovado nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), impõe-se o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR as rés ao pagamento dos valores descritos nas notas fiscais de IDs 208284490 e 208284487, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REU), FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (REU)
-
09/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, dos réus, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do artigo 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/02/2025 15:14
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:52
Deferido o pedido de EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
05/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:20
Outras decisões
-
20/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:49
Mandado devolvido redistribuido
-
20/01/2025 16:49
Mandado devolvido redistribuido
-
20/01/2025 16:49
Mandado devolvido redistribuido
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Retificação certidão de ID 222114866 1.
Atualizando as diligências para fins de citação dos requeridos: 1.1.
FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-65 ou, na pessoa do sócio MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, CPF: *44.***.*19-20 - E-mail: [email protected]. 1.2.
FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-65, na pessoa do sócio MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, CPF: *44.***.*19-20 - E-mails: [email protected]/[email protected]/[email protected] - Telefones: (61)2108-7070/(61)3328-2009/(61)98127-1150/(61)3039-8370/(61) 99554-9991/(61)98592-2415/(61)98208-4259/(61)99554-9991/(61)3225-5848 2.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os requeridos: 2.1.
FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-65, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS a) SQN 211 Bloco C Apto 602, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-030 - mudou-se, Id 220121120/ b) SCN Quadra 2 Bloco A Sala 522, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-900 - desconhecido, Id 220092293; c) SCN Quadra 2 Bloco D Torre A Salas 626/628, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-903 – mudou-se, Id 220092549; d) SCS Quadra 2 Bloco D 03 Sala 203/204, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70317-900 – ausente 3x, Id 220925504/220925503; e) SHS Quadra 6 Conjunto A, Bloco A, Sala 108, Bairro Asa Sul, Brasília/ DF, CEP 70316-102 - ausente 3x, Id 220911636. f) SQN 110 Bloco A, Apto 305, Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70753-010- diligência negativa por oficial de justiça ( "...e aí sendo fui informado pelo Sr.
ISAIAS ARAUJO, CPF: *92.***.*50-20, PORTEIRO DO BLOCO, que o Sr.
MARCO ANTONIO F SANTOS teria mudado e que desconhece FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e FERREIRA SANTOS-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
Certifico que tentei entrar em contato com o réu via telefone, aplicativo de mensagem e e-mail, não obtendo qualquer tipo de reposta, motivo pelo qual deixei de citar FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP..."), Id 221937157 g) SQN 213 Bloco D, Apt. 410,Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70872-040- diligência negativa por oficial de justiça ( "...e aí sendo fui informado pelo Sr.PAULO SERGIO LORENCIO DA SILVA, CPF: *84.***.*23-49, PORTEIRO DO BLOCO, que não existe o apartamento de n. ° 410 e que desconhece o Sr.
MARCO ANTONIO F SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e FERREIRA SANTOS-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
Certifico que tentei entrar em contato com o réu via telefone, aplicativo de mensagem e e-mail, não obtendo qualquer tipo de reposta, motivo pelo qual deixei de citar FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP..."), Id 221937158 2.2.
FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-99, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS a) SCN Quadra 2 Bloco D Torre A, Salas 626/6128, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-903 – mudou-se, Id 220098520; b) SCN Quadra 2 Bloco A Sala 522, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-900 - desconhecido, Id 220098521; c) SQN 211 Bloco C Apto 602,Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-030 - mudou-se, Id 220121119; d) SHIN QL 4 Conjunto 6,Casa 10, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/ DF, CEP 71510-265 – mudou em 2006., Id 220847608/ 220847807; e) SHIN QL 6 Conjunto 7, Casa 17, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/ DF, CEP 71520-075 - desconhecido, Ids 220847540/ 220847999; f) SQN 110 Bloco A, Apto 305, Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70753-010- diligência negativa por oficial de justiça ( "...aí sendo fui informado pelo Sr.
ISAIAS ARAUJO, CPF: *92.***.*50-20, PORTEIRO DO BLOCO, que o Sr.
MARCO ANTONIO F SANTOS teria mudado e que desconhece FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e FERREIRA SANTOS-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
Certifico que tentei entrar em contato com o réu via telefone, aplicativo de mensagem e e-mail, não obtendo qualquer tipo de reposta, motivo pelo qual deixei de citar FERREIRA SANTOS-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA..."), Id 221937155 g) SQN 213 Bloco D, Apt. 410,Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70872-040- diligência negativa por oficial de justiça ( "...que não existe o apartamento de n.° 410 e que desconhece o Sr.
MARCO ANTONIO F SANTOS, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-EPP e FERREIRA SANTOS-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
Certifico que tentei entrar em contato com o réu via telefone, aplicativo de mensagem e e-mail, não obtendo qualquer tipo de reposta, motivo pelo qual deixei de citar FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA-ME..."), Id 221937156 b) 3.
As concessionárias NEOENERGIA e CAESB, informaram que a parte ré não está cadastrada em suas bases de dados (Ids 220681297/220681296). 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renove-se por oficial de justiça as diligências: 4.1) FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-65, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS 1- 1) SHS Quadra 6 Conjunto A Bloco A Sala 108, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70316-102- ausente 3x, Id 220911626 2) 2) SCS Quadra 2 Bloco D 03 Sala 203/204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70317-900- ausente 3x, Id 220925504 2. 4.2) FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-99, na pessoa de MARCO ANTONIO F SANTOS S 1) SCS Quadra 2 Bloco D 03, Salas 203/204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70317-900- ausente 3x, Id 220911636 2) SCS Quadra 2 Bloco D 03, Salas 203/204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70317-900- ausente 3x, Id 220925503 BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:12:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Parta análise ao pedido de citação dos réus por edital, aguarde-se a devolução dos mandados abaixo: ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-65 ou, na pessoa do sócio MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, CPF: *44.***.*19-20.
Por Carta com Aviso de Recebimento a) SHS Quadra 6 Conjunto A, Bloco A, Sala 108, Bairro Asa Sul, Brasília/ DF, CEP 70316-102 - Mandados de IDs 219172890/219172893 b) SCS Quadra 02, Bloco D, 03 Salas 203/204, Bairro Asa Sul, Brasília/ DF, CEP 70317-900 - Mandado de Id 219172887 Por Oficial de Justiça a) SQN 213 Bloco D, Apt. 410,Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70872-040 - Mandado de Id 219176864; b) SQN 110 Bloco A, Apto 305, Asa Norte, Brasília/ DF, CEP 70753-010 - Mandado de Id 219176865; * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:35
Outras decisões
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Outras decisões
-
21/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA DENUNCIADO A LIDE: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA DENUNCIADO A LIDE: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar aos autos os comprovantes de entrega das mercadorias objeto das notas fiscais acostadas à inicial. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716758-83.2024.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Luisa Amelia Alves de Jesus
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:34
Processo nº 0718079-68.2020.8.07.0016
Jose Alberto de Goes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 20:17
Processo nº 0718079-68.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Alberto de Goes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 13:12
Processo nº 0712979-23.2024.8.07.0007
Francisco de Assis Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:47
Processo nº 0709062-60.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:02