TJDFT - 0735495-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0735495-55.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZEU BISPO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:47:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:24
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
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18/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0735495-55.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZEU BISPO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:31:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Outras decisões
-
09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZEU BISPO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIZEU BISPO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735495-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZEU BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo manifesta ciência acerca do cumprimento da medida liminar anteriormente deferida com a dispensação de Home Care ao demandante com suporte de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Assim, intimem-se as partes para especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem conclusos para saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:33:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0735495-55.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZEU BISPO DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 08:26:26.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:02
Outras decisões
-
16/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 06:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:28
Outras decisões
-
06/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
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28/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 18:36
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:49
Outras decisões
-
25/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735495-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Ciente da decisão proferida nos autos nº 0735548-39.2024.8.07.0000 (Conflito de Competência), que designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Inicialmente, nomeio como curadora da parte autora, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a Sra.
MARIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *86.***.*38-68.
Cuida-se de ação, sob os ditames das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, ELIZEU BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, aciona o INAS – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL – e requer, a título antecipatório dos efeitos da tutela, seja determinado ao réu o custeio do aparato de home care necessário ao paciente, ora autor, na forma indicada nos laudos médicos acostados aos autos.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a parte autora é inscrita no INAS, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo à parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, e, portanto, não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Por outro lado, a análise deve ser feita sob a ótica da boa-fé objetiva, bem como da função social do contrato, sem se afastar de um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, além de o objeto contratual estar ligado a direitos fundamentais, com a vida e a saúde.
Consoante se observa do documento de ID 208976861, o INAS negou administrativamente o pedido do autor sob a justificativa de que a solicitação para home care enquadra-se em procedimento não coberto, nos termos do Regulamento do plano de autogestão do INAS (anexo IV, item 5).
O Regulamento do plano de autogestão do INAS fora colacionado no ID 208542492, o qual, no anexo IV, item 5, prescreve como procedimentos não cobertos: (...) 5.
Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários;” (Destaques acrescidos).
Embora prevista no Regulamento do plano, em sistema de autogestão, tal cláusula não pode ser impeditiva da assistência domiciliar, principalmente quando há recomendação médica e o atendimento, na residência, funciona como complementador do tratamento médico antes referenciado na unidade hospitalar.
A se pensar o contrário, estar-se-ia diante de negativa meramente formal, em detrimento da saúde do paciente, em contradição expressa com o conteúdo da norma fundamental do artigo 196 da Carta Magna.
Em sede de avaliação principiológica entre uma norma administrativa e outra, de lastro constitucional, há que se prevalecer a segunda, de maior amplitude social-jurídica.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.181 - PR (2018/0237223-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ADVOGADOS : NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA - PR038418 ANA PAULA HONORATO - PR081823 RECORRIDO : FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA PROCURADOR : LIA CORREIA - PR028052). (Não há destaque no original).
Presente, pois, o primeiro requisito, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente, em razão do próprio estado de saúde do requerente, bem como da sua idade avançada (mais de 80 anos), não podendo aguardar o julgamento de mérito. É bom que se diga, também, que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência, poderá a operadora cobrar da parte autora os gastos efetuados.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize e custeie o aparato de home care necessário ao autor, na forma indicada nos relatórios médicos acostados aos autos (IDs 208539196, 208539197, 208539195), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, antes de proceder à citação do réu para oferecimento de contestação, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
28/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735495-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZEU BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Suscitei conflito negativo de competência.
Aguarde-se o seu processamento e julgamento. À Secretaria para proceder à distribuição do conflito que segue anexo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
27/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735495-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIZEU BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIZEU BISPO DOS SANTOS, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional objetivado a condenação do réu para que custeie o tratamento médico na modalidade home care.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia em essência na obrigação de fazer para que o réu autorize o tratamento de que necessita.
Foi atribuído ao valor causa R$ 60.000,00, por estimativa.
Não obstante a distribuição dos autos para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Com efeito, a parte autora é pessoa física capaz.
Por outro lado, a Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Como dito, o valor dado a esta causa é mera estimativa, vez que se trata de obrigação de fazer referente à prestação do serviço de saúde pela parte ré e não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
Ainda sobre o tema, por analogia, aplica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ao apreciar o IRDR nº 2016.00.2024562-9 buscou delimitar os critérios para a devida fixação da competência, manifestando-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÁTERIA PROCESSUAL.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT.
LEI 12.153/2009.
INTERNAÇÃO UTI.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUESTÃO PRIMORDIAL.
SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS.
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA.
APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA.
I.
Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
II.
Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. (...) VI.
Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado.
VII.
A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente.
VIII.
Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis.
IX.
Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir.
X.
Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu.
XI.
Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. (...) XIII.
Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil.
XIV.
Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) XVI.
Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório.
XVII.
Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica.
XVIII.
Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade.
XIX.
Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta.
XX.
Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública.
XXI.
Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor.
XXII.
Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o sequestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial.
XXIII.
Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. (...) XXV.
Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes.
XXVI.
Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
XXVII.
De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico.
XXVIII.
Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX.
Julgou-se procedente o IRDR.
O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto. (Acórdão nº 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. p. 534) G.N.
Assim, uma vez que a demanda não guarda complexidade, sendo matéria de direito, em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independe de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:12:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
26/08/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:49
Declarada incompetência
-
23/08/2024 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Declarada incompetência
-
23/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/08/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:45
Outras decisões
-
23/08/2024 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/08/2024 07:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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