TJDFT - 0705208-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705208-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705208-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por NIKSON GLEYSER GERALDO em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO TRIANGULO S/A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 191506120) que celebrou contratos de mútuo bancário com os requeridos, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelos bancos réus, em folha de pagamento e conta corrente, consomem a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja determinado a limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 30% dos seus rendimentos; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 191505344) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 195689563).
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 201281592, 201789087, 201793723 e 207761569).
Em sede de preliminar, o quarto réu suscitou a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
Em audiência de conciliação (ID. 201848921), houve a composição entre a parte autora e o segundo réu, o qual restou homologado por meio da decisão de ID. 201858248.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 211448338), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e apresentou plano de pagamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, com relação à inépcia da inicial suscitada, vê-se que a alegação é genérica, existindo correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível, encontrando-se acompanhada dos documentos essenciais para instruir o feito.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia.
No tocante às impugnações à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O plano apresentado pela requerente não foi aceito pelos requeridos, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente que ultrapassem 30% da margem consignável do autor.
Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante da renda pretendido da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 5.400,00 (com base nos contracheques de ID. 194741697 e seguintes), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalta-se que as despesas referentes aos cartões de crédito, que representam valor superior a R$ 2.700,00 (ID. 191506117), devem ser desconsideradas, eis que se trata de parcela única, não configurando oneração continuada da renda do autor.
Pois, como se sabe, o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será repartida igualmente entre os réus, ficando, desta forma, 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705208-85.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento.
O ponto controvertido é de direito, e o ponto controvertido de fato, qual seja, o mínimo existencial, pode ser aferido de acordo com as provas documentais já juntadas aos autos.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:06
Outras decisões
-
17/09/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705208-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2024, 16:12:55.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:38
Homologada a Transação
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a NIKSON GLEYSER GERALDO - CPF: *24.***.*28-15 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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