TJDFT - 0739904-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCO FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739904-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUZA, LUCIANA FRANCO FRANCA REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela incompetência deste juízo em face de existência de cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral como o foro competente para resolução de conflitos decorrentes do contrato.
Razão não lhe assiste.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A escolha de convenção de arbitragem encontra determinadas limitações no direito pátrio, dentre elas está a sua utilização de forma compulsória na resolução de demandas de natureza consumerista, conforme estatui o art.51, VII, do CDC.
Portanto, deve prevalecer, no caso em tela, a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário para resolução da lide, conforme art.5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que realizaram contrato de locação residencial por intermédio da requerida (apartamento 605, SQN 307, Bloco J, CEP:70746-100) com o prazo 30 meses de duração, iniciando-se em 19/02/2024 pelo preço de aluguel de R$ 7.000,00.
Contudo, afirmam que além do aluguel e das devidas taxas de condomínio, IPTU e seguro contra incêndio, a requerida incluiu nas cobranças uma taxa de serviço que seria indevida, uma vez que viola a Lei nº8245/91.
Relatam que foram pagas as seguintes quantias, de forma indevida, R$ 68,77 (19/02 a 29/02/2024), e R$ 181,30 nos boletos de março, abril, e maio de 2024, totalizando R$ 612,67, e que as tentativas de resolução da questão junto a ré restaram infrutíferas.
Assim, requerem, em sede de tutela de urgência, a exclusão da cobrança relativa à “taxa de serviço”, e no mérito, a confirmação da tutela, e a condenação da ré na restituição dos valores pagos, e o pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Há decisão no ID.196546424 indeferindo a tutela de urgência requerida.
A ré alega, em síntese, que a cobrança da taxa de serviço é regular, que se trata de cobrança voltada para custear os serviços digitais que são colocados à disposição do locatário, cobrindo custos de operação da plataforma, que não se confunde com a taxa de administração imobiliária, está sim cobrada do locador, que a cobrança é expressamente informada nos Termos e Condições de uso da plataforma, bem como no anúncio de qualquer imóvel, e que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A relação jurídica entre as partes, bem como os valores cobrados a título de taxa de serviço restam incontroversos.
A controvérsia da questão cinge-se a determinar se a taxa cobrada exclusivamente dos locatários no caso concreto é regular ou se representa violação ao que estipulado na Lei nº8245/91.
A princípio deve-se fazer alguns apontamentos acerca da presente lide.
Nos temos do art.6º, III, do CDC o consumidor possui o direito de informação adequada acerca dos serviços e produtos que adquire junto aos fornecedores.
Considerando que a referida taxa consta dos Termos e Condições da plataforma, além de ser informada nos próprios anúncios dos imóveis nela constantes, entendo que não houve falha do serviço nesse aspecto.
Por outro lado, verifica-se que a Lei nº8245/91 estabelece em seu art.22, VII, que incumbe aos locadores, e não aos locatários, o pagamento das taxas de administração imobiliária e de intermediação, sempre que houver.
A ré justifica a cobrança da taxa de serviço objeto da lide ao argumento de que não se encaixam no referido artigo e que servem para custear a plataforma e os serviços colocados à disposição dos locatários e cita, como exemplo, aqueles relativos a: Visualização de faturas, acesso digital a laudos, agendamento de entrega e devolução de chaves, canal de comunicação com proprietário, solicitação de rescisão contratual, e canal de atendimento e ouvidoria para reclamações, elogios, sugestões ou solicitações.
Entretanto, se constata que os serviços indicados pela ré se inserem no âmbito de administração do imóvel, não se tratando de serviços que beneficiam exclusivamente os locatários e que, portanto, o seu respectivo custeio não pode ser atribuído aos inquilinos, mas sim ao Locador, conforme Lei de regência.
Portanto, entendo que a cobrança realizada é abusiva, sendo nula, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restam procedentes os pedidos de exclusão da cobrança e restituição dos valores pagos, os quais devem ser corrigidos desde o vencimento de cada boleto, e que devem incluir, como consectário lógico da nulidade da cobrança, todos os valores também pagos posteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que os fatos não possuem o condão de caracterizar os aludidos danos extrapatrimoniais.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ressalte-se que a mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência, nem a utilização de métodos que exponham o consumidor a vexames e humilhações, e sem a restrição de crédito, não são condutas que possam ser alçadas a categoria de ofensa moral, por si só.
Além disso, os autores foram previamente comunicados da existência da referida taxa, em que pese sua abusividade, e que também não ficou demonstrado que os valores pagos a maior teriam comprometido a higidez financeira dos requerentes, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Ademais, a mera ausência de resolução da questão no âmbito administrativo também não se caracteriza como ofensa a direito da personalidade, em especial quando possível se constatar, mediante mera pesquisa na jurisprudência pátria, que a validade/invalidade da cobrança da referida taxa pela ré ainda é objeto de divergência no próprio Judiciário.
Portanto, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a abusividade da taxa de serviço cobrada pela ré dos locatários, decorrente do contrato objeto dos autos (ID.196516060); 2) CONDENAR a REQUERIDA a restituir todos os valores pagos pelos autores a título de “taxa de serviço” desde a entabulação do contrato, os quais devem ser corrigidos desde o vencimento de cada boleto e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; 3) CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em se abster de realizar novas cobranças aos autores a título de “taxa de serviço”, ante o reconhecimento da abusividade da taxa, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739904-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUZA, LUCIANA FRANCO FRANCA REQUERIDO: GRPQA LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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