TJDFT - 0717236-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717236-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DESPACHO A advogada id. 236396146 não figura nos autos e a autora está regularmente representada.
Aguarde-se fluência do prazo recursal e manifestação do réu.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 16:54
Outras decisões
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717236-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DESPACHO A parte autora acostou os comprovantes de intimação das testemunhas Elziana, Lélio e Nildo, bem como informou que apenas conseguiu contatar a testemunha Elizete por Whatsapp, já que ela se mudou e não é conhecido o seu paradeiro (id 227153077).
Observo ainda que já houve a tentativa de intimação da testemunha Elizete, por meio judicial, sem sucesso (id 226696159).
Considerando que a audiência está designada para dia 27/02, aguarde-se a realização do ato.
Caso alguma testemunha não compareça, será analisado eventual requerimento para a designação de audiência em continuação e expedição de mandado de condução coercitiva.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:47
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*83-15 (AUTOR).
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717236-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por REQUERENTE: MARIA MADALENA DE ARAUJO em desfavor de REQUERIDO: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a desconstituição de escritura pública de partilha de bens, firmada com a parte ré, argumentando que a escritura contém omissões e declarações falsas sobre a quitação das obrigações conjugais que foram acordadas.
Alega que a parte ré fez promessas de pagamento quanto aos bens partilhados, que não foram cumpridas.
Aduz que a ação não está sujeita a prescrição, pois trata-se de nulidade de escritura pública maculada pela simulação.
Pleiteia pela inversão do ônus da prova, pela desconstituição da escritura pública e pela condenação da parte ré ao pagamento do valor R$ 25.000,00.
Citada, a parte ré apresentou defesa ao id 215393583, na qual alega impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Ainda, argumenta que a ação está prescrita, pois a escritura foi lavrada em 2014 e a ação foi proposta em 2024, sendo que o prazo para contestar a partilha é de quatro anos, conforme o Código Civil.
Requer a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica (id. 218532146), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, a parte autora pugnou pela sua oitiva e pela oitiva de testemunhas arroladas.
Ao passo que a parte ré, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Em matéria preliminar, suscita a parte ré ser indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, cumpre ressaltar que o art. 98 do CPC permite a concessão do benefício à parte, pessoa física, desde que haja indícios de sua incapacidade financeira, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que não houve por parte da ré a demonstração de elementos concretos para a revogação da medida, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, verifica-se que a parte autora pugna pelo reconhecimento de simulação do negócio jurídico, o qual não está sujeito à decadência ou à prescrição, pois não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, segundo o art. 169, do Código Civil.
Assim, afasto desde logo a alegação.
Não há outras preliminares a serem resolvidas.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DECLARO saneado o processo.
Os pontos controvertidos ainda pendentes de esclarecimento são se há algum vício que macule a validade da escritura pública de partilha de bens e se há valores devidos pela parte ré.
O ônus da prova é da parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por ser vedado à própria parte requerer o próprio depoimento; isto porque, o depoimento pessoal constitui um meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, exclusivamente, consubstanciada na oitiva das testemunhas indicadas na petição id 219948674 para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717236-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 215393583, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Associem-se aos autos nº o 0714368-43.2024.8.07.0007.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Outras decisões
-
22/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:41
Declarada incompetência
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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