TJDFT - 0739904-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCO FRANCA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE FAE LAVAREDA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da “taxa de serviço” cobrada pela ré, condená-la a restituir o montante e a não incluir novas cobranças.
Alega a recorrente ser legítima a cobrança, porquanto a taxa corresponde aos serviços digitais oferecidos ao locatário, em seu benefício exclusivo.
Aduz que a referida taxa não se confunde com a taxa de administração, cobrada do locador, e que a cobrança está prevista nos termos e condições de uso da plataforma. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66350046) e com preparo regular (ID 66350047 e 66350048).
Contrarrazões apresentadas (ID 66350053). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incide o CDC na locação de imóvel por meio de plataforma eletrônica.
Neste sentido Acórdão 1619061, 07048026920218070009, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 20 CDC), o que fundamenta a decisão proferida. 5.
Embora não exista qualquer defeito na informação prestada, a cobrança da taxa de serviço coloca o consumidor em posição de desvantagem, em ofensa ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC. 6.
Conforme afirmado pela recorrente, a referida taxa tem por objetivo remunerar os serviços de visualização eletrônica, emissão de faturas, acesso a laudos digitais, solicitação de reparos, reembolsos e outras negociações, acesso a informações, comunicação com o proprietário, solicitação de rescisão e ouvidoria, serviços estes disponibilizados de forma 100% digital. 7.
Nota-se que tais serviços são próprios da atividade econômica exercida pela ré, que opta pela disponibilização digital como forma de reduzir custos e dar maior visibilidade.
Não são serviços de interesse exclusivo do locatário, mas inerente à administração do imóvel.
Ademais, não há notícia da possibilidade de recusa de tais serviços com atendimento presencial, sendo imposto o pagamento. 8.
Abusiva, portanto, a cobrança realizada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, já que tem por objeto a transferência dos custos do exercício da atividade ao locatário, sem que qualquer vantagem adicional lhe seja concedida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:04
Conhecido o recurso de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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